Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARCIAIS. ABATIMENTO NAS DATAS DOS EFETIVOS RESSARCIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativo à restituição de juros e encargos bancários vinculados a crédito rotativo, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou cálculo da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. O recorrente sustenta a necessidade de abatimento de pagamentos administrativos, a retificação do termo inicial dos juros de mora e dos critérios de atualização do crédito e a revisão dos honorários, além de requerer a homologação de cálculo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os pagamentos administrativos parciais comprovados devem ser abatidos do crédito executado e de que forma; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar a correta aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e a possibilidade de homologação direta do cálculo apresentado pelo ente público; e (v) definir os efeitos do recálculo do crédito sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões enfrentam objetivamente os fundamentos da sentença e expõem os fundamentos de fato e de direito destinados à sua reforma, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. 2. A documentação apresentada comprova 26 ressarcimentos administrativos, realizados entre 18/08/2000 e 17/09/2003, no total de R$ 1.287,03, e satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 3. O pagamento administrativo constitui fato extintivo parcial da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, e deve ser considerado no cumprimento de sentença para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4. O abatimento dos ressarcimentos deve ocorrer individualmente nas datas em que cada parcela foi efetivamente creditada, porque a documentação não comprova pagamento único do valor total em determinada data, mas sucessivos pagamentos realizados em momentos distintos. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido no título executivo, devendo ser adotada a data de 08/05/2000, correspondente à juntada do mandado de citação cumprido e ao marco da citação válida, em substituição ao parâmetro anterior utilizado pela Contadoria. 6. A partir de 09/12/2021, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo, contudo, irregularidade no demonstrativo que limita a correção monetária ao período anterior e aplica a SELIC no período subsequente. 7. O cálculo apresentado pelo ente público não pode ser homologado diretamente porque adota abatimento global de R$ 1.287,03 em uma única data, embora os documentos demonstrem que os pagamentos ocorreram parceladamente entre 18/08/2000 e 17/09/2003. 8. A nova conta deve ser elaborada pela Contadoria Judicial com a adoção do termo inicial dos juros de mora em 08/05/2000, o abatimento individual dos 26 ressarcimentos administrativos nas respectivas datas de pagamento e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, preservados os demais critérios de atualização não impugnados. 9. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, mas sua quantificação deve ser redefinida após a apuração do efetivo crédito e da proporção do decaimento de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo comprovado constitui fato extintivo parcial da obrigação e deve ser abatido do crédito executado na data em que cada parcela foi efetivamente paga. 2. Os juros de mora fixados no título executivo a partir da citação devem observar o marco correspondente à citação válida comprovada nos autos. 3. A partir de 09/12/2021, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. 4. O cálculo que considera pagamentos parcelados como abatimento global em data única não pode ser homologado quando a documentação demonstra ressarcimentos realizados em datas distintas. 5. Os honorários advocatícios devidos no cumprimento individual de sentença coletiva devem ser redefinidos após o recálculo do crédito e a apuração da proporção do decaimento de cada parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 3º, 86, 373, II, 525, § 1º, VII, e 1.010, II e III; CC, art. 884; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345.