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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700203-19.2026.8.02.0020

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0700203-19.2026.8.02.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVAN PEREIRA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE MARAVILHA/AL, para reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Religioso, em razão da vacância da 3ª vaga decorrente da desistência formal do candidato José Vitor Ferreira Gracindo, classificado em 3º lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2023 - PMM/AL. CONFIRMO integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitivos os seus efeitos. CONDENO o Município de Maravilha/AL, caso ainda não o tenha feito, a proceder à efetiva nomeação e posse do autor no cargo mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem custas, por se tratar de ente público. Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Maravilha/AL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observados os critérios aplicáveis à Fazenda Pública. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL), ADV: JUAN PEDRO GOMES SANTOS (OAB 22393/AL) - Processo 0700203-19.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Concurso - AUTOR: Ivan Pereira da Rocha - RÉU: Município de Maravilha - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVAN PEREIRA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE MARAVILHA/AL, para reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Religioso, em razão da vacância da 3ª vaga decorrente da desistência formal do candidato José Vitor Ferreira Gracindo, classificado em 3º lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2023 - PMM/AL. CONFIRMO integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitivos os seus efeitos. CONDENO o Município de Maravilha/AL, caso ainda não o tenha feito, a proceder à efetiva nomeação e posse do autor no cargo mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem custas, por se tratar de ente público. Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Maravilha/AL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observados os critérios aplicáveis à Fazenda Pública. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.