Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001277-65.2024.8.16.0171

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0001277-65.2024.8.16.0171
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.2. Levantem-se eventuais constrições que ainda recaiam sobre bens ou ativos financeiros da parte executada por determinação deste Juízo, bem como interrompam-se eventuais ordens reiteradas de bloqueio ainda vigentes. 3.3. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas. 3.4. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. 3.5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-65.2024.8.16.0171 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOZIAS MORENO ME em face de TARIG DAVID GONÇALVES SOUZA, visando ao recebimento da quantia representada por nota promissória, inicialmente indicada em R$ 629,99. No curso do feito, foram disponibilizados valores à parte exequente mediante a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, os quais foram integralmente levantados, sobrevindo renúncia ao prazo referente à última intimação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a satisfação da obrigação mediante o levantamento dos valores depositados nos autos, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.2. Levantem-se eventuais constrições que ainda recaiam sobre bens ou ativos financeiros da parte executada por determinação deste Juízo, bem como interrompam-se eventuais ordens reiteradas de bloqueio ainda vigentes. 3.3. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas. 3.4. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. 3.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.6. Oportunamente, procedam-se às baixas e ao arquivamento dos autos. 3.7. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito