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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0018589-17.2013.8.16.0017

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0018589-17.2013.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do cumprimento de senteça, com base nos arts. 485, VIII do CPC. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condena-se a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor exequendo, com base no princípio da causalidade. Atenda-se diligências requeridas. P.R.I. e Arquive-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018589-17.2013.8.16.0017 Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ALGAR TELECOM S/A contra TORLIM ALIMENTOS S/A. 1. A Exequente(ev 191.1) requer a desistência do feito em face a não localização de bens da Executada e observado o princípio da causalidade na fixação da verba sucumbencial. Relatados, decide-se: 2. Assiste razão à Exequente, pois esgotados os meios suasórios para localização de bens da Executada, sendo o caso de desistência da execução – sem renúncia do crédito(CPC, art. 775), evitando dispêndio de tempo e dinheiro de forma infrutífera. 3. Na fixação da verba sucumbencial, não se aplica a regra do art. 90 do CPC, pois pacificado no STJ, a aplicação do princípio da causalidade quando a desistência é motivada, exclusivamente, na ausência de bens da parte executada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLEITO DE DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO PARA CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014888-38.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.12.2024) Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do cumprimento de senteça, com base nos arts. 485, VIII do CPC. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condena-se a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor exequendo, com base no princípio da causalidade. Atenda-se diligências requeridas. P.R.I. e Arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO