Ementa
igues Réu(s): METAL MIX Comércio de Ferro e Aço EIRELI SENTENÇA 1. Compulsando os autos, nota-se que o trâmite do feito está paralisado por inércia da parte exequente, a qual deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia. Com efeito, em que pese tenha sido intimada, a parte exequente não juntou nova procuração aos autos e tampouco apresentou qualquer manifestação. Seguiram-se a isso diversas tentativas infrutíferas de intimação da parte exequente (seqs. 101 e 103), sem sucesso. Nesses termos, cabível a extinção do feito por abandono. 2. Como consequência, ante o abandono da causa, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º do Código de Processo Civil), ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Promovam-se as baixas das penhoras ou restrições eventualmente existentes e vinculadas a estes autos. 2.3. Publique-se.