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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000414-41.2024.8.16.0129

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000414-41.2024.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

igues Réu(s): METAL MIX Comércio de Ferro e Aço EIRELI SENTENÇA 1. Compulsando os autos, nota-se que o trâmite do feito está paralisado por inércia da parte exequente, a qual deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia. Com efeito, em que pese tenha sido intimada, a parte exequente não juntou nova procuração aos autos e tampouco apresentou qualquer manifestação. Seguiram-se a isso diversas tentativas infrutíferas de intimação da parte exequente (seqs. 101 e 103), sem sucesso. Nesses termos, cabível a extinção do feito por abandono. 2. Como consequência, ante o abandono da causa, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º do Código de Processo Civil), ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Promovam-se as baixas das penhoras ou restrições eventualmente existentes e vinculadas a estes autos. 2.3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-41.2024.8.16.0129 Processo: 0000414-41.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$27.717,87 Autor(s): IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR representado(a) por Irineu Rodrigues Réu(s): METAL MIX Comércio de Ferro e Aço EIRELI SENTENÇA 1. Compulsando os autos, nota-se que o trâmite do feito está paralisado por inércia da parte exequente, a qual deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia. Com efeito, em que pese tenha sido intimada, a parte exequente não juntou nova procuração aos autos e tampouco apresentou qualquer manifestação. Seguiram-se a isso diversas tentativas infrutíferas de intimação da parte exequente (seqs. 101 e 103), sem sucesso. Nesses termos, cabível a extinção do feito por abandono. 2. Como consequência, ante o abandono da causa, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º do Código de Processo Civil), ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Promovam-se as baixas das penhoras ou restrições eventualmente existentes e vinculadas a estes autos. 2.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.4. Oportunamente, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito