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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007229-53.2024.8.16.0194

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0007229-53.2024.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007229-53.2024.8.16.0194 Processo: 0007229-53.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.715,76 Autor(s): JULIO SANTANA FILHO Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Julio Santana Filho em face de Banco RCI Brasil S.A. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a instituição requerida em 24/04/2023, no valor de R$ 55.077,38, a ser quitado em 42 parcelas. Sustenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros superior àquela prevista contratualmente, tornando o contrato excessivamente oneroso e ocasionando cobrança de valores indevidos. Afirma que submeteu o contrato à análise técnica particular, a qual teria constatado divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, resultando em pagamento a maior. Diante disso, requer a exibição e revisão do contrato, a inversão do ônus da prova e a restituição dos valores pagos indevidamente. Recebida a inicial (mov. 50.1). Citado (mov. 61.1), o banco Réu apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada e a regularidade na capitalização de juros. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação (mov. 68.1). Intimados acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 69.1), o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado (movs. 72.1 e 73.0). Saneado o feito, rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida em Contestação, determinada a incidência da legislação consumerista no feito com a inversão do ônus probatório e determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 75.1). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Pugna o Autor pela revisão do Contrato de Renegociação nº593138929. Pois bem. A pretensão de revisão dos contratos tem amparo legal (Código Civil, art. 2035, parágrafo único: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”), para eventual declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas (CDC, art. 6º, IV) “que estabeleçam prestações desproporcionais” (CDC, art. 6º, V), que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva (CDC, art. 39, V) ou que incidam nas hipóteses do art. 51 do CDC, como reconhecem a Súmula 297 do STJ. O princípio pacta sunt servanda não é óbice à pretensão. Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica e mais concordes com o espírito da Constituição da República, como o da boa-fé objetiva (TJPR, Ap. Cív. nº 93213-6, Fleury, 2000), o da justiça contratual (TAPR, Ap. Cív. nº 0180573-4, Cunha, 2002) e o da função social dos contratos (Código Civil, art. 2035, parágrafo único): No tocante à possibilidade de revisão dos contratos, não mais pode ser admitida a autonomia da vontade como dogma e, sim, como princípio inserido no ordenamento jurídico, que deve ser avaliado juntamente com outros princípios que também regem os contratos, dentre eles o da boa-fé objetiva. Assim, verificado que constam do contrato cláusulas ilegais ou abusivas, especialmente em se tratando de contrato de adesão, não há como deixar de reconhecer a legitimidade da revisão, que se impõe, até por razões de ordem pública (TJRS, Ap.Cív. nº 70010204261, Ruppenthal, 2004). Havendo continuidade na relação negocial, podem-se revisar as cláusulas do contrato desde a sua celebração (STJ, REsp nº 453782). A revisão pode abranger contratos já extintos, desde que demonstrada a continuidade. Nesse sentido é a Súmula 286 do STJ (“A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”), fundada nos arts. 1007 e 1008 do Código Civil revogado, correspondentes ao art. 367 do novo Código Civil (“Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”). É pacífico que a novação não convalida as cláusulas nulas dos contratos que ela extingue (STJ, REsp nº 513023). Contratos pagos também podem ser revisados, e essa conclusão tem fortes fundamentos: Contratos bancários. Contrato de adesão. Revisão. Continuidade negocial. Contratos pagos. O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a Juízo discutir a legalidade da exigência feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída, como condição da ação no direito contratual, a de ser inadimplente, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter às dificuldades que sabidamente decorrem da inadimplência (STJ, REsp nº 293778). Feitas estas considerações, passo ao exame das questões postas na demanda. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Conforme já assinalado em decisão saneadora, incidente ao feito a legislação consumerista, o qual aplicável as demandas perante instituições financeira, conforme inclusive Sumulado pelo e. STJ. Confira-se: Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da capitalização de juros O anatocismo (ou seja: a prática de incorporar os juros remuneratórios ao capital ao cabo de determinado período, para fazê-los também produtores de juros remuneratórios) é, de ordinário, vedado para os contratos de mútuo, só sendo lícito em situações excepcionais, expressamente previstas na lei. A capitalização composta de juros passou a ser prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (originalmente editada sob n. 1.963-17/2000), que no artigo 5º consigna: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que expressamente contratada. E aqui, necessário destacar que o e. TJPR, em decisão proferida pelo Órgão Especial no julgamento do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n. 806337-2/01, foi reconhecida a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01. Confira-se: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.- Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".- As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dosrequisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011).- No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). Por sua vez, a Súmula 121 do STF, editada a partir do artigo 4º do Decreto 22.626/33, dispõe que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Ocorre que tal Súmula foi aprovada em 13.12.1963 (antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da criação do Superior Tribunal de Justiça, a quem hoje cabe a última palavra sobre direito infraconstitucional), utilizando precedentes das décadas de 50 e 60. Antes mesmo da existência do STJ, o STF também editou a Súmula 596 (aprovada em 15.12.1976), proclamando a não aplicação das disposições do Decreto 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ainda, casos que se tornaram representativos quando a controvérsia gira sobre capitalização composta de juros, entendendo que: a) contratos bancários celebrados após 31.3.2000 podem contar com capitalização composta de juros, mesmo em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente contratada entre as partes; b) a incidência de juros remuneratórios sobre juros remuneratórios vencidos e não pagos (prática mais comum em contratos de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, em que o usuário efetua o pagamento da fatura em valor inferior ao mínimo sugerido) difere da formação da taxa de juros quando há a contratação de empréstimo para pagamento de prestações fixas (o que seria o caso, por exemplo, da Tabela Price), já que tal modalidade não é vedada por lei; c) situações excepcionalíssimas (p.ex.: contrato de financiamento com cálculo de prestações pela Tabela Price, mas com dois indexadores monetários distintos, sendo um para o saldo devedor e outro para as parcelas) podem gerar amortizações negativas e, consequentemente, capitalização composta de juros. Não é o caso, entretanto, de cálculo de prestações fixas sem o uso de qualquer indexador monetário na sua formação. A efetiva capitalização composta de juros existirá naquelas hipóteses em que, inadimplida a dívida, ocorre a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos. Entretanto, mesmo esta prática poderá ser considerada legítima, desde que expressamente contratada entre as partes. No presente feito, infere-se do contrato em discussão que foram pactuadas taxas de juros anual de 1,21% e juros mensal de 15,59% (mov. 1.5). Logo, a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais. Assim, observa-se que inexiste ilegalidade, razão pela qual mantenho a capitalização de juros conforme pactuada. Dos juros Pactuados Depois de muita discussão jurídica sobre o tema, o STJ pacificou sobre a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano através da Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O que se deve verificar no caso concreto é se os juros remuneratórios se encontram dentro da média de mercado aplicada no mesmo período. Razoável, portanto, presumir-se, quando se interpreta a relação contratual pelo prisma da boa-fé objetiva, a ser observada pelas partes do início ao término do contrato (artigo 422, Código Civil), que o consumidor tinha conhecimento acerca da referida prática adotada pela instituição financeira, não podendo arguir nulidade da cláusula quando não demonstrado desequilíbrio contratual. No caso, não há ofensa ao artigo 52 do CDC, pois na cédula de crédito bancário houve a previsão expressa de quais seriam os juros cobrados. Ademais, em consulta a taxa média de mercado para aquela operação de crédito no período em que pactuado a avença aqui em discussão, em abril de 2023, era de 2,11% a.m. e 28,46% a.a.(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). E, analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que as taxas de juros pactuadas foram de 1,21% a.m. e 15,59% a.a. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:“Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado oua ausência de contratação expressa”(STJ – TERCEIRA TURMA - AgRg no AREsp 50.999/SE - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 23/04/2012). No julgamento do REsp 1.061.530/RS, a ministra Nancy Andrighi destacou que "este Tribunal tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, voto do Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ 04/08/2003), ao dobro (REsp 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/06/2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 24/09/2007) da taxa média de mercado". Entretanto, no mesmo julgamento, a Ministra ressaltou que: "Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10 /2008, DJe 10/03/2009). No caso em análise, a taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo discrepância relevante que justifique a intervenção judicial nas cláusulas livremente pactuadas entre as partes. O E.TJPR se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE – PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – TAXAS ANUAL E MENSAL QUE SEQUER EXCEDERAM AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ADEMAIS, POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO DA TARIFA DE CADASTRO – NÃO ACOLHIMENTO - VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇAO DA MORA – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA A ENSEJAR CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070403-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.08.2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (REQUERENTE) – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – ONEROSIDADE NÃO VERIFICADA – SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA SEGUINDO A FORMA ESTIPULADA EM SENTENÇA (DOBRADA) – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO 2 (REQUERIDA) – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE –TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – JUNTADA POSTERIOR DO LAUDO DE VISTORIA – VIOLAÇÃO AO ART. 435 DO CPC – DOCUMENTO NÃO CONHECIDO – MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A taxa mensal de juros remuneratórios foi pactuada em 3,25%, de modo que não se vislumbra a abusividade apontada pelo apelante, porquanto não superou o dobro da média de mercado, que seria, no caso, 3,82% a.m.2. A financeira anexou laudo de avaliação apenas em sede de recurso, o qual sequer foi mencionado na contestação. Com efeito, referida prova poderia ter sido trazida no decorrer da instrução processual, inexistindo justificativa para a sua juntada tardia, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. A Súmula 566 do STJ sintetizou a compreensão do Tribunal Superior de que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.4. A adesão ao seguro prestamista e aos serviços de assistência, apesar de firmada em termos em apartados, configurou venda casada, ante a previsão de repasse de pró-labore de 0,01%, à estipulante, ora requerida, bem como pela existência de vínculo com a instituição financeira.5. Os serviços de assistência foram contratados com empresa terceira, inexistindo abusividade. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038303-68.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2025). Assim, não há que se falar em revisão contratual, uma vez que a taxa de juros aplicada encontra-se dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não revela discrepância significativa em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Ausente demonstração concreta de onerosidade excessiva ou de abuso na fixação dos encargos remuneratórios, deve ser preservado o equilíbrio contratual e a força obrigatória do pacto firmado entre as partes, em observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Da repetição do indébito Quanto ao ponto, esta restou prejudicada, vez que não foi reconhecida a cobrança de encargos ilegais, não havendo, portanto, motivos para se falar em repetição do indébito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito