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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825324-09.2023.8.19.0014

Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0825324-09.2023.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

o pagamento de sua quota-parte nas despesas ordinárias de conservação, manutenção, tributos, taxas, tarifas e demais encargos incidentes sobre os imóveis comuns, na proporção correspondente à sua meação, facultando-se ao espólio, caso efetue o pagamento integral das despesas comuns, promover a cobrança da quota-parte da requerida, mediante demonstração documental dos respectivos desembolsos. O depósito das despesas vincendas deverá ser feito nos autos do inventário, mediante apresentação, naquele juízo, dos correspondentes desembolsos realizados pela administração da herança. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesta parte, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor consolidado em liquidação de sentença - item "a" deste dispositivo). P.R.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2026.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825324-09.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: IRINEU ALMEIDA INVENTARIANTE: JANE MANHAES ALMEIDA DE MOURA RÉU: DEOLINDA MANHAES ALMEIDA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada peloESPÓLIO DE IRINEU ALMEIDA, representado por sua inventarianteJANE MANHÃES ALMEIDA DE MOURA, em face deDEOLINDA MANHÃES ALMEIDA, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que o falecido Irineu e a ré eram casados no regime de comunhão universal de bens, de forma que a ré é meeira de todo o acervo hereditário. Aduz que a ré recebe separadamente sua quota parte dos aluguéis relativos a dois imóveis, mas que não tem realizado o pagamento da sua quota parte dos custos de manutenção e contas regulares de imóveis de propriedade de ambos, deixando todo o encargo ao espólio autor. Pede a procedência do feito para condenar a ré (i) ao pagamento das despesas da sua quota parte nos imóveis de co-propriedade com o espólio-autor; (ii) a realizar o pagamento mensal das despesas na manutenção dos imóveis, após a apresentação das contas mensais pelo espólio-autor; e (iii) ao pagamento do débito de fevereiro de 2022 a março de 2023, relativo à sua quota parte. Juntou documentos de id. 88602108 a 88602113. Deferido o parcelamento das custas judiciais em 6 parcelas (id. 90815733). A ré contestou o feito (id. 134991430). Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade ativa. No mérito, alega a má administração do espólio pela inventariante, que estaria dilapidando o patrimônio. Ainda, aduz que não possui débito, uma vez que realizou benfeitorias no imóvel inventariado. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos de id. 134993887 a 134993886. Réplica (id. 196970408). A autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 267910669). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos. Devido, assim, o sentenciamento do feito. Foram apresentadas duas defesas processuais, quais sejam a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No que tange à ilegitimidade ativa, a tese não merece acolhimento. Sustenta a requerida que o espólio não possuiria legitimidade para ajuizar a presente ação, porquanto os imóveis pertencem aos herdeiros e à meeira. Entretanto, a alegação não encontra amparo na legislação processual. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Por sua vez, o art. 618, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece competir ao inventariante representar ativa e passivamente o espólio, praticando todos os atos necessários à administração e conservação do acervo hereditário. Enquanto não ultimada a partilha, os bens integrantes da herança permanecem constituindo patrimônio autônomo, administrado pelo espólio, competindo exclusivamente ao inventariante promover todas as medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à preservação do patrimônio hereditário e à cobrança dos créditos pertencentes ao acervo. A circunstância de existirem outros herdeiros ou eventual discordância destes quanto à condução da administração do espólio não interfere na legitimidade processual conferida por lei ao inventariante. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à inépcia da inicial, a tese tampouco merece acolhimento. Sustenta a requerida que a petição inicial seria inepta porque desacompanhada dos contratos de locação dos imóveis descritos na exordial, bem como por inexistir demonstração suficiente dos valores efetivamente devidos. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 330, (sec)1º, do Código de Processo Civil, somente será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. Observa-se, ainda, que a causa de pedir da presente demanda não decorre dos contratos de locação dos imóveis, mas da obrigação legal imposta aos condôminos de concorrer proporcionalmente para as despesas de conservação da coisa comum. Os contratos de locação constituem elementos acessórios da narrativa fática, utilizados apenas para demonstrar a existência de receitas provenientes dos imóveis, não sendo documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, rejeito igualmente esta preliminar. No mais, verifico que as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Inexistindo mais questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito. Os pedidos são procedentes. É incontroverso nos autos que o falecido Irineu Almeida e a requerida eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, razão pela qual, após a abertura da sucessão, constituiu-se condomínio hereditário sobre os bens integrantes do patrimônio comum até a realização da partilha. Também não há controvérsia acerca da circunstância de que parte dos imóveis integrantes do acervo hereditário encontra-se atualmente locada, produzindo rendimentos periodicamente divididos entre o espólio e a requerida, os quais recebem diretamente cinquenta por cento dos valores provenientes das locações. Da mesma forma, não se discute que a administração do patrimônio hereditário vem sendo exercida pela inventariante regularmente nomeada nos autos do inventário, incumbindo-lhe promover a conservação dos imóveis, efetuar o pagamento dos tributos, despesas de manutenção, tarifas de serviços públicos, pequenos reparos e demais encargos inerentes à preservação dos bens. A controvérsia limita-se, portanto, a verificar se a requerida deixou de contribuir com sua quota-parte dessas despesas comuns e, em consequência, se está obrigada ao respectivo ressarcimento. Nesse ponto, a copropriedade impõe a todos os condôminos direitos, mas igualmente deveres. Entre esses deveres encontra-se precisamente a obrigação de contribuir proporcionalmente para todas as despesas necessárias à conservação da coisa comum. Não é outra a previsão do art. 1.315 do Código Civil, ao estabelecer que"o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita." Trata-se de obrigação de naturezapropter rem, decorrente diretamente da titularidade do direito real de propriedade, independentemente de convenção entre os condôminos ou de prévia deliberação conjunta. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das despesas comuns decorre da própria condição jurídica da requerida como meeira e condômina dos imóveis integrantes do espólio. No caso concreto, a prova documental produzida pelo autor demonstra que, a partir de fevereiro de 2022, a requerida deixou de efetuar os pagamentos correspondentes à sua quota-parte das despesas ordinárias dos imóveis comuns. As planilhas financeiras apresentadas pela inventariante encontram-se acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, recibos, boletos, comprovantes de recolhimento de tributos e demais documentos destinados a demonstrar a efetiva realização das despesas, permitindo verificar a origem, natureza e valor de cada desembolso realizado exclusivamente pelo espólio (id. 88602112 a 88602113 e 1969704456 a 196971156). Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que a inventariante promoveu diversas tentativas extrajudiciais de composição, encaminhando notificações à requerida (id. 196970443), convocando-a para reuniões de prestação de contas e disponibilizando toda a documentação relativa às despesas efetuadas. Não obstante tais iniciativas, a requerida permaneceu inerte, deixando de comparecer às reuniões convocadas, de responder às notificações encaminhadas e, principalmente, de efetuar qualquer pagamento destinado à recomposição das despesas comuns. Essa circunstância revela comportamento incompatível com os deveres anexos de cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear o exercício da copropriedade, impondo indevidamente ao espólio o ônus financeiro integral de despesas que beneficiam ambos os condôminos. Por outro lado, observa-se que parcela substancial da defesa apresentada não se dirige propriamente ao fato constitutivo do direito alegado pelo autor. A requerida concentra sua insurgência na alegação de supostas irregularidades praticadas pela inventariante na administração do espólio, questionando critérios de prestação de contas, abatimentos realizados, utilização de recursos financeiros, despesas processuais e realização de benfeitorias em determinados imóveis. Todavia, tais alegações extrapolam manifestamente os limites objetivos da presente demanda. O objeto desta ação restringe-se exclusivamente ao ressarcimento das despesas comuns suportadas integralmente pelo espólio em razão da inadimplência da requerida. Eventual discussão acerca da regularidade da administração do espólio, da aprovação das contas da inventariante, da realização de benfeitorias, da forma de distribuição dos frutos civis ou da existência de créditos recíprocos entre os condôminos deverá ser deduzida no inventário ou em ação própria de prestação de contas, observando-se o devido contraditório e a adequada instrução probatória. Além disso, embora a requerida afirme ter realizado despesas e benfeitorias em benefício do patrimônio comum, não formulou reconvenção visando o reconhecimento de eventual crédito compensável. Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados não demonstram a existência de crédito líquido, certo e exigível capaz de autorizar compensação judicial, limitando-se a indicar alegados desembolsos cuja natureza, necessidade, autorização e efetivo benefício ao patrimônio comum demandariam ampla dilação probatória. Ausente, no entanto, o pedido reconvencional, na forma do art. 343 do CPC, é inviável adentrar a esta controvérsia nestes autos. Em consequência, a existência de eventual controvérsia sobre benfeitorias não impede o reconhecimento dos deveres da ré em arcar com sua quota-parte nas despesas da propriedade comum. Sem prejuízo, de todo modo, do manejo, pela ré, em ação própria voltada especificamente à pretensão de reconhecimento de eventual direito indenizatório por supostas benfeitorias realizadas no bem. Decido. Com estes fundamentos,JULGO PROCEDENTESos pedidos da parte autora para: (i) condenar a requerida ao pagamento, em favor do espólio autor, da quota-parte das despesas ordinárias de conservação, manutenção, tributos, tarifas, serviços públicos e demais encargos incidentes sobre os imóveis objeto do condomínio hereditário, relativamente ao período indicado na petição inicial e em seus aditamentos, observando-se os demonstrativos de débito apresentados pelo autor, sendo o montante exato a ser apurado em eventual liquidação, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde as datas dos respectivos desembolsos, e incidência de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação; (ii) condenar a requerida a contribuir, enquanto perdurar o condomínio hereditário e até ulterior deliberação nos autos do inventário nº 0012787-82.2021.8.19.0014 ou sobrevenha a partilha dos bens, com o pagamento de sua quota-parte nas despesas ordinárias de conservação, manutenção, tributos, taxas, tarifas e demais encargos incidentes sobre os imóveis comuns, na proporção correspondente à sua meação, facultando-se ao espólio, caso efetue o pagamento integral das despesas comuns, promover a cobrança da quota-parte da requerida, mediante demonstração documental dos respectivos desembolsos. O depósito das despesas vincendas deverá ser feito nos autos do inventário, mediante apresentação, naquele juízo, dos correspondentes desembolsos realizados pela administração da herança. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesta parte, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor consolidado em liquidação de sentença - item "a" deste dispositivo). P.R.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2026. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença