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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0010316-39.2009.8.16.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0010316-39.2009.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. VI. Sem condenação em custas remanescentes nem honorários sucumbenciais sucumbenciais processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, ex vi do art. 921, § 5º, in fine, do Código de Processo Civil. VII. Preclusa esta decisão, promovam-se as baixas e anotações necessárias no sistema PROJUDI e perante a Distribuição. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.

Inteiro teor

Autos nº. 0010316-39.2009.8.16.0001 Processo: 0010316-39.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$691,81 Exequente(s): Jaime Luiz Schluga Executado(s): LEILA DOS SANTOS Vistos etc. I. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória de honorários advocatícios. Instadas as partes a se manifestarem (mov. 120.1), a executada Leila dos Santos pugnou pelo reconhecimento da prescrição e extinção do feito (mov. 127.1), ante o decurso do prazo sem promoção de atos expropriatórios pelo exequente. II. Reanalisando a marcha processual, imperioso rever o entendimento adotado no mov. 130.1, tendo em vista o firme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC (Tema 1/STJ) e as disposições do art. 921, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. III. Constata-se que o feito permaneceu suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC por decisão proferida em 26/07/2017 (mov. 103.1). Escoado o prazo anual de suspensão sem a localização de bens penhoráveis (art. 921, § 1º, CPC), iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 26/07/2018. IV. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, consoante o art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) c/c art. 206, § 5º, VIII, do Código Civil. Assim, operando-se a transcorrência do quinquênio sem que o exequente tenha promovido diligências efetivas e frutíferas para a localização de patrimônio expropriável, consumou-se a prescrição intercorrente em 26/07/2023. V. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. VI. Sem condenação em custas remanescentes nem honorários sucumbenciais sucumbenciais processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, ex vi do art. 921, § 5º, in fine, do Código de Processo Civil. VII. Preclusa esta decisão, promovam-se as baixas e anotações necessárias no sistema PROJUDI e perante a Distribuição. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto