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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5022202-68.2026.8.01.0001

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5022202-68.2026.8.01.0001
Inteiro teor

Ementa

Autos:

5022202-68.2026.8.01.0001

Classe:

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Autor:Jhonny Lira QueirozRéu:Municipio de Rio Branco

AUTOR : JHONNY LIRA QUEIROZ

ADVOGADO(A) : LUCAS ANTÔNIO CASTELO BRANCO MAIA (OAB AM018910)

SENTENÇA

Sendo assim, sem prova de que a parte autora tenha realizado prévio requerimento administrativo para o recebimento das medicações em questão, entendo que esta é carecedora da ação, eis que não tem interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Arquivem-se imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos: 5022202-68.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Jhonny Lira QueirozRéu:Municipio de Rio Branco AUTOR : JHONNY LIRA QUEIROZ ADVOGADO(A) : LUCAS ANTÔNIO CASTELO BRANCO MAIA (OAB AM018910) SENTENÇA Sendo assim, sem prova de que a parte autora tenha realizado prévio requerimento administrativo para o recebimento das medicações em questão, entendo que esta é carecedora da ação, eis que não tem interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Arquivem-se imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. Intimem-se.