Ementa
Autos:
5022202-68.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Autor:Jhonny Lira QueirozRéu:Municipio de Rio Branco
AUTOR : JHONNY LIRA QUEIROZ
ADVOGADO(A) : LUCAS ANTÔNIO CASTELO BRANCO MAIA (OAB AM018910)
SENTENÇA
Sendo assim, sem prova de que a parte autora tenha realizado prévio requerimento administrativo para o recebimento das medicações em questão, entendo que esta é carecedora da ação, eis que não tem interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Arquivem-se imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.