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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028479-26.2022.8.19.0002

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0028479-26.2022.8.19.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ATANAGILDO LOUREIRO em face do NITERÓI PREV, na qual o autor, servidor público municipal aposentado, pleiteia a revisão da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Sustenta que o referido adicional deve incidir não apenas sobre o seu vencimento-base, mas também sobre as gratificações de caráter permanente incorporadas aos seus proventos (Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET e Gratificação de Risco de Vida). Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas, no valor de R$48.057,84, e à implementação da nova base de cálculo para o futuro. Em sua contestação, o réu NITERÓI PREV arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0090212-33.2021.8.19.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre a mesma matéria. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo do ATS sobre o vencimento-base, pugnando pela improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do referido incidente. Com o julgamento do mérito do IRDR, os autos vieram conclusos para elaboração de projeto de sentença. É o resumo. Decido. A controvérsia central dos autos reside na definição da correta base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devido aos servidores públicos do Município de Niterói. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0090212-33.2021.8.19.0000, julgado em 10/08/2023 pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No julgamento, foi firmada tese jurídica vinculante sobre o tema, de observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário fluminense, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. A tese fixada estabeleceu que a base de cálculo de adicionais, notadamente o adicional por tempo de serviço, deve se restringir ao vencimento do cargo efetivo, excluindo-se quaisquer outras vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração. Conforme consta do v. acórdão: Nesta linha de raciocínio, nenhuma gratificação ou adicional pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens pecuniárias, mesmo que incorporadas, razão pela qual o Adicional por Tempo de Serviço somente poderá incidir sobre o vencimento (vencimento-base, vencimento-padrão) do cargo efetivo do servidor público, fixado em lei; outras vantagens pecuniárias (gratificações, adicionais), mesmo as de caráter permanente, ainda que incorporadas à remuneração, não poderão integrar a respectiva base de cálculo. No presente caso, a pretensão do autor é exatamente a de que seu Adicional por Tempo de Serviço incida sobre a totalidade de seus proventos, incluindo as gratificações de caráter permanente. Tal pleito contraria frontalmente a tese vinculante estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, alinhando-me ao entendimento obrigatório firmado no IRDR nº 0090212-33.2021.8.19.0000, conclui-se que o réu NITERÓI PREV age corretamente ao calcular o adicional do autor com base apenas em seu vencimento-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se.