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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5032996-51.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5032996-51.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 482,38, já na forma dobrada, a título danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária (Lei 14.905/24); ii) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 para cada parte Autora, totalizando R$ 2.000,00, a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24); INTIME-SE a Autora para juntar aos autos procuração atualizada. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso, sendo que fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado gratuidade da justiça. Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa. Tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito em instituição não autorizada. 2) Se devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: GILBERTO RAIZEM SPALENZA Endereço: Rua Curitiba, 1620, - de 1602 a 2000 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-566 Nome: SHAYLA RAIZEM SP

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032996-51.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO RAIZEM SPALENZA, SHAYLA RAIZEM SPALENZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO RAIZEM SPALENZA - ES31285 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GILBERTO RAIZEM SPALENZA e SHAYLA RAIZEM SPALENZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). Petição Inicial (103008668). Sustenta que adquiriram passagens internacionais (localizador GOSRKU), trecho VIX-CUN, ida 28/05/2026 e retorno 05/06/2026, com conexão obrigatória no Aeroporto Jorge Chávez, em Lima/Peru. A Ré promoveu 4 alterações unilaterais no itinerário, sem informar, em nenhuma oportunidade, que a conexão implicaria pagamento obrigatório de tarifa aeroportuária. Em trânsito, foram cobrados USD 23,72 em 29/05/2026 (ida) e USD 23,72 em 05/06/2026 (retorno), totalizando USD 47,44 (R$ 241,19). Reclamação no Consumidor.gov.br (protocolo 2026.06/00015323762) restou infrutífera após tentativa de recusa pela Ré, rejeitada pelo Procon/ES. Anexou: Comprovante LATAM (103008677); Passagens finais (103008679); Comprovante Taxa (103008681); Reclamação Consumidor.gov.br (103008683); Matéria tarifa de conexão (103008684); STJ (103008686). Pleiteia: Danos materiais pela repetição em dobro de R$ 482,38, subsidiariamente restituição simples de R$ 241,19; Danos morais (R$ 10.000,00) para cada Autor (R$ 20.000,00). Contestação (108056979). Preliminar: inépcia por procuração outorgada em 08/01/2023. Mérito: sustenta caso fortuito em razão de atraso operacional nos voos , impugna a repetição em dobro por ausência de má-fé e o dano moral como meros aborrecimentos. Invoca prevalência do CBA sobre o CDC (e Tema 1.417/STF; Anexou VCR. Réplica (108267754). Sustenta ausência de impugnação específica, tornando incontroversos: (i) conexão em Lima imposta pela Ré; (ii) quatro alterações unilaterais; (iii) ausência de informação; (iv) cobranças de USD 47,44; (v) ciência apenas em trânsito; (vi) tentativa de obstar reclamação. Refuta a preliminar, o caso fortuito e defende a repetição em dobro pelo EAREsp 676.608/RS. Requer litigância de má-fé e julgamento antecipado. PRELIMINARES A Ré alega inépcia da inicial porque a procuração de Shayla, outorgada em 08/01/2023, seria antiga (ID 108056979, pp. 1–2). Os Autores defendem sua validade em réplica (ID 108267754, pp. 2–3). O art. 105 do CPC não estabelece prazo de validade para a procuração. A antiguidade do instrumento, sem prova de revogação ou vício concreto, não invalida a representação. Rejeito. De todo modo, intime-se Shayla, por carta com AR, para ciência da decisão e juntada de procuração atualizada. Eventual levantamento de honorários e alvará por procurador fica condicionado à apresentação de mandato válido. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1.417 não alcança a presente demanda, cuja causa de pedir não decorre de atraso ou cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior, mas da alegada falha no dever de informação acerca da tarifa aeroportuária exigida durante as conexões em Lima/Peru. A argumentação defensiva relativa a questões operacionais do aeroporto (ID 108056979, p. 3) não modifica o objeto litigioso, razão pela qual não se verifica identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à suspensão nacional. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional em razão de omissão de informação sobre tarifa; (ii) cobrança indevida de tarifa de passageiro em trânsito; (iv) repetição em dobro; (v) danos morais. Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte Autora quanto aos sistemas internos da Ré (art. 6º, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos no serviço (art. 14, CDC). Cabe à Ré comprovar a inexistência de falha no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º, CDC; art. 373, II, CPC). A Ré estruturou itinerário com conexão obrigatória no Aeroporto Internacional Jorge Chávez, em Lima/Peru (ID 103008668, p. 1), e promoveu quatro alterações unilaterais no itinerário originalmente adquirido (ID 103008668, p. 2). Em nenhuma dessas comunicações, nem tampouco no momento da compra, a Ré informou aos Autores que a conexão em Lima implicaria o pagamento obrigatório de tarifa aeroportuária exigida dos passageiros em trânsito pela administradora Lima Airport Partners SRL (ID 103008668, p. 2). O direito à informação adequada, clara e veraz é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC). O fornecedor deve informar prévia e adequadamente sobre características, riscos e custos do serviço (arts. 30, 31 e 46, CDC). Ao estruturar sua malha por meio de conexões e ao impô-las ao consumidor, a companhia aérea é a beneficiária econômica direta da operação, não sendo admissível o repasse silencioso de encargo operacional ao passageiro, em violação ao dever de transparência. A cobrança somente foi cientificada aos Autores no momento do trânsito, em moeda estrangeira (USD 23,72 em 29/05/2026 e USD 23,72 em 05/06/2026), conforme Doc. 07 (103008681), totalizando USD 47,44, equivalente a R$ 241,19 pela cotação de R$ 5,0842/USD em 27/07/2026 (103008668, p.7). Ademais, a Ré não impugnou especificamente os pagamentos de US$ 23,72 realizados pelos Autores à Lima Airport Partners em cada conexão, tampouco apresentou prova de comunicação prévia da TUUA, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à informação prestada (103008681, p.2; 108056979; art. 373, II, CPC). Acerca da falha no dever de informação: “Demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea quanto à necessidade de contratação de serviço específico para o embarque de menor desacompanhado de responsáveis, o que constitui violação do dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC. 4. A exigência do serviço “voe junto” é legítima, pois decorre de normas aplicáveis ao transporte de menores desacompanhados e das regras da companhia aérea, inexistindo ilicitude na cobrança em si. (TJ-DF 00000000000000730088 2128370, 2026)” Caracterizada a falha no serviço, exsurge o dever de indenizar os danos dela decorrentes (arts. 734 e seguintes c/c 186 e 927, CC). A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. Os Autores comprovaram dois pagamentos de US$ 23,72 à Lima Airport Partners, totalizando US$ 47,44 (103008681). A Ré não impugnou especificamente esses desembolsos nem comprovou ter informado previamente a tarifa exigida nas conexões (ID 108056979, pp. 3–7). Portanto, procede o pedido de restituição em dobro, no valor total de R$ 482,38. No que pertine aos danos morais, o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido, caracterizam-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão na esfera íntima (art. 5, V e X, CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano e nexo (arts. 186 e 927, CC). A prevalência da Convenção de Montreal não alcança a reparação por danos morais, para a qual se aplica o CDC. No caso, a falha no dever de informação excede a mera irregularidade contratual, os Autores somente tomaram conhecimento da tarifa obrigatória durante as conexões internacionais em Lima, quando precisaram efetuar pagamentos imprevistos, em moeda estrangeira, para prosseguir a viagem (103008668, p.2; 103008681). A surpresa em trânsito, sem esclarecimento prévio sobre esse custo é seguida de reclamação administrativa infrutífera (103008683), constitui circunstância concreta que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação moral. A condenação também encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo, sendo a indenização pelo tempo desperdiçado para solução de problemas gerados por fornecedores (art. 4, II, d, CDC). O quantum deve ser fixado em termos razoáveis, de forma atender à dupla finalidade, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos e à extensão do dano (art. 944, CC). Destarte, arbitro o valor de R$ 1.000,00 para cada Autor, totalizando R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, indefiro o pedido de condenação da Ré por litigância de má-fé, pois a apresentação de defesa inadequada à controvérsia, por si só, não demonstra conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar as hipóteses do art. 80,CPC. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 482,38, já na forma dobrada, a título danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária (Lei 14.905/24); ii) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 para cada parte Autora, totalizando R$ 2.000,00, a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24); INTIME-SE a Autora para juntar aos autos procuração atualizada. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso, sendo que fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado gratuidade da justiça. Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa. Tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito em instituição não autorizada. 2) Se devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: GILBERTO RAIZEM SPALENZA Endereço: Rua Curitiba, 1620, - de 1602 a 2000 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-566 Nome: SHAYLA RAIZEM SPALENZA Endereço: Rua Curitiba, 1620, - de 1602 a 2000 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-566 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, ., Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042