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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5005753-87.2026.8.08.0050

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5005753-87.2026.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

o inciso VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo legal expressa que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu. No caso em análise, tal requisito é dispensável, haja vista que, após a distribuição do feito e antes até da confecção da certidão de conferência inicial (ID 109305603) a parte autora manifestou seu desinteresse na tramitação da ação. Nesse sentido, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência da autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485, também do CPC/15. Sem custas processuais remanescentes, haja vista a ausência de triangularização do feito, situação similar à ocorrida no julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328185-88.2021.8.09 . 0142 Comarca de Santa Helena de Goiás 4ª Câmara Cível Apelantes: CARLOS DA LUZ ARAÚJO BRANQUINHO E OUTROS Apelada: KEILA TIZO ARANTES FREITAS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA . DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NATUREZA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MITIGADO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA . HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO EXIGÍVEIS. 1. Nos termos do art. 90, do CPC, prolatada a sentença em razão do pedido de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu . 2. Ante a peculiaridade do caso, impõe-se a mitigação do princípio da causalidade, porquanto, o pedido de desistência deu-se antes da formalização da relação processual, o que configuraria situação análoga ao cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 3 . Assim, em observância dos precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, impõe-se afastar a condenação nas custas processuais, visto que a parte requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária, restando como incabível a condenação do réu ao pagamento das custas finais. 4. Em razão do provimento do apelo, não há falar em honorários recursais . Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5328185-88.2021.8 .09.0142, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Quanto ao pedido de baixa em eventual restrição lançada sobre o veículo, INDEFIRO, uma vez que a respectiva medida foi adotada por este juízo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 5005753-87.2026.8.08.0050 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: JOSIEL FERREIRA RANGEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSIEL FERREIRA RANGEL alegando, em suma, inadimplência contratual, mora no pagamento das parcelas assumidas pelos requeridos. Ao compulsar os autos, verifico que, por meio da petição anexada ao ID 109124195, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação, bem como pela baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD. Relatados, no essencial. Decido. De acordo com o inciso VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo legal expressa que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu. No caso em análise, tal requisito é dispensável, haja vista que, após a distribuição do feito e antes até da confecção da certidão de conferência inicial (ID 109305603) a parte autora manifestou seu desinteresse na tramitação da ação. Nesse sentido, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência da autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485, também do CPC/15. Sem custas processuais remanescentes, haja vista a ausência de triangularização do feito, situação similar à ocorrida no julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328185-88.2021.8.09 . 0142 Comarca de Santa Helena de Goiás 4ª Câmara Cível Apelantes: CARLOS DA LUZ ARAÚJO BRANQUINHO E OUTROS Apelada: KEILA TIZO ARANTES FREITAS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA . DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NATUREZA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MITIGADO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA . HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO EXIGÍVEIS. 1. Nos termos do art. 90, do CPC, prolatada a sentença em razão do pedido de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu . 2. Ante a peculiaridade do caso, impõe-se a mitigação do princípio da causalidade, porquanto, o pedido de desistência deu-se antes da formalização da relação processual, o que configuraria situação análoga ao cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 3 . Assim, em observância dos precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, impõe-se afastar a condenação nas custas processuais, visto que a parte requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária, restando como incabível a condenação do réu ao pagamento das custas finais. 4. Em razão do provimento do apelo, não há falar em honorários recursais . Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5328185-88.2021.8 .09.0142, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Quanto ao pedido de baixa em eventual restrição lançada sobre o veículo, INDEFIRO, uma vez que a respectiva medida foi adotada por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Viana/ES, 26 de outubro de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito