Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinto o feito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804671-34.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MONICA NEVES CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA No curso do processo, a parte autora celebrou acordo com a primeira ré,BANCO DO BRASIL SA, requerendo o prosseguimento do feito em relação à segunda ré,VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Considerando que a causa de pedir se refere à relação de consumo, na qual as demandadas são solidariamente responsáveis na qualidade de fornecedoras do serviço, e que o referido acordo extingue a obrigação em relação a todos os devedores solidários, ainda que estes não tenham participado do avençado, nos termos do art. 844, (sec) 3º, do Código Civil. Assim, o aludido acordo, no que tange à extinção do processo, se refere a todos os réus. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinto o feito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular