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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804671-34.2026.8.19.0061

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0804671-34.2026.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinto o feito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804671-34.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MONICA NEVES CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA No curso do processo, a parte autora celebrou acordo com a primeira ré,BANCO DO BRASIL SA, requerendo o prosseguimento do feito em relação à segunda ré,VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Considerando que a causa de pedir se refere à relação de consumo, na qual as demandadas são solidariamente responsáveis na qualidade de fornecedoras do serviço, e que o referido acordo extingue a obrigação em relação a todos os devedores solidários, ainda que estes não tenham participado do avençado, nos termos do art. 844, (sec) 3º, do Código Civil. Assim, o aludido acordo, no que tange à extinção do processo, se refere a todos os réus. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinto o feito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular