Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR que JONAS DE ALMEIDA SOUSA prestou serviços ao MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, na função de cirurgião-dentista, no período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2012, para fins de comprovação da atividade e adoção das providências administrativas e previdenciárias correspondentes; b) REJEITAR o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício celetista e de anotação da CTPS, por inexistir comprovação de ingresso em emprego público mediante concurso; c) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado: I - emitir declaração/certidão funcional em nome do autor, fazendo constar, no mínimo, o período reconhecido nesta sentença, a função de cirurgião-dentista, as unidades de lotação constantes de seus registros e as remunerações existentes em seus assentamentos financeiros; II - promover, pelos meios administrativos próprios, a inclusão, correção ou retificação das informações relativas ao período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2012 que sejam de sua responsabilidade perante o sistema previdenciário, inclusive quanto ao vínculo e às remunerações efetivamente pagas, fornecendo ao autor comprovante das providências adotadas; III - fornecer ao autor os documentos funcionais, financeiros e previdenciários sob sua guarda necessários à comprovação do período perante o órgão previdenciário competente; d) DETERMINAR ao MUNICÍPIO que forneça ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo ao período reconhecido, preenchido de acordo com os registros administrativos e ambientais efetivamente existentes; e) DETERMINAR, ainda, que forneça cópia do LTCAT ou de outro laudo técnico existente e aplicável ao ambiente no qual o autor exerceu suas atividades, caso disponível, devendo, inexistindo documento técnico correspondente, certificar formalmente essa circunstância; f) INDEFERIR o pedido de determinação prévia de que o PPP ou LTCAT façam constar condição de insalubridade ou exposição a agentes nocivos durante todo o período, por ausência de prova técnica suficiente para tal conclusão; g) INDEFERIR o pedido de determinação direta ao INSS para inclusão ou averbação do período no CNIS, uma vez que a autarquia federal não integra a presente relação processual, sem prejuízo de o interessado utilizar esta sentença e os documentos emitidos pelo Município perante o órgão previdenciário competente. Fica ressalvado que eventual cobrança, constituição ou exigibilidade de contribuições previdenciárias deverá observar a legislação própria e a competência das autoridades responsáveis, não constituindo objeto desta sentença. Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995
Inteiro teor
ADV: JULIANO REFUNDINI NARCISO DE MELLO (OAB 67488/PR) - Processo 0704479-14.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Jonas de Almeida Sousa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR que JONAS DE ALMEIDA SOUSA prestou serviços ao MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, na função de cirurgião-dentista, no período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2012, para fins de comprovação da atividade e adoção das providências administrativas e previdenciárias correspondentes; b) REJEITAR o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício celetista e de anotação da CTPS, por inexistir comprovação de ingresso em emprego público mediante concurso; c) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado: I - emitir declaração/certidão funcional em nome do autor, fazendo constar, no mínimo, o período reconhecido nesta sentença, a função de cirurgião-dentista, as unidades de lotação constantes de seus registros e as remunerações existentes em seus assentamentos financeiros; II - promover, pelos meios administrativos próprios, a inclusão, correção ou retificação das informações relativas ao período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2012 que sejam de sua responsabilidade perante o sistema previdenciário, inclusive quanto ao vínculo e às remunerações efetivamente pagas, fornecendo ao autor comprovante das providências adotadas; III - fornecer ao autor os documentos funcionais, financeiros e previdenciários sob sua guarda necessários à comprovação do período perante o órgão previdenciário competente; d) DETERMINAR ao MUNICÍPIO que forneça ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo ao período reconhecido, preenchido de acordo com os registros administrativos e ambientais efetivamente existentes; e) DETERMINAR, ainda, que forneça cópia do LTCAT ou de outro laudo técnico existente e aplicável ao ambiente no qual o autor exerceu suas atividades, caso disponível, devendo, inexistindo documento técnico correspondente, certificar formalmente essa circunstância; f) INDEFERIR o pedido de determinação prévia de que o PPP ou LTCAT façam constar condição de insalubridade ou exposição a agentes nocivos durante todo o período, por ausência de prova técnica suficiente para tal conclusão; g) INDEFERIR o pedido de determinação direta ao INSS para inclusão ou averbação do período no CNIS, uma vez que a autarquia federal não integra a presente relação processual, sem prejuízo de o interessado utilizar esta sentença e os documentos emitidos pelo Município perante o órgão previdenciário competente. Fica ressalvado que eventual cobrança, constituição ou exigibilidade de contribuições previdenciárias deverá observar a legislação própria e a competência das autoridades responsáveis, não constituindo objeto desta sentença. Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Intimem-se.