Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: I.1. A parte autora relata a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. I.3. A parte requerida interpôs recurso, visando à reforma da sentença. Em preliminar, alegou a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de prova pericial, bem como a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. A incompetência do Juizado Especial Cível; II.2. A ocorrência de prescrição; II.3. A regularidade da contratação. II.4. A ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível: A recorrente suscita a incompetência do Juizado Especial ao argumento de necessidade de produção de prova pericial, com base em documentos apresentados apenas em sede recursal. Contudo, a alegação não merece acolhimento. A produção probatória deve observar os momentos processuais oportunos, sob pena de preclusão. No caso, a parte recorrente não instruiu a contestação com documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação, promovendo sua juntada apenas na fase recursal, o que inviabiliza sua análise. A juntada extemporânea acarreta preclusão da prova documental, não sendo possível, a partir disso, reconhecer complexidade da causa ou necessidade de prova pericial. Assim, afasta‑se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. III.2. No que se refere à alegação de prescrição, mantém-se da sentença: “Referente ao pedido de reconhecimento de prescrição, verifica-se que por se tratar de cobrança indevida de valores, o STJ possui entendimento pacificado de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, e considerando que tal prazo não havia escoado no momento do ajuizamento da demanda, não há razões para o reconhecimento.” III.3. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “A controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da requerente. De início, ressalte-se que, em se tratando de relação consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a legalidade da contratação. Apesar disso, a instituição financeira não trouxe aos autos documentação robusta que comprove a contratação regular do empréstimo, como gravação da contratação, assinatura física ou digital validada, ou mesmo transferência para conta bancária de sua titularidade ou documento inequívoco que ateste o consentimento da requerente. Quanto à repetição do indébito, considerando que os descontos ocorreram sem amparo contratual válido, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), tendo em vista a ausência de engano justificável. O dano moral, por sua vez, encontra-se caracterizado pela indevida contratação e pelos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação da regularidade do negócio. A jurisprudência do TJPR reconhece que tais situações superam o mero dissabor: (...) No caso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes da Turma Recursal do TJPR.” Jurisprudência relevante: TJPR - 0003341-85.2025.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.09.2025 e 0010910-93.2024.8.16.0044 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.11.2025.