Ementa
ação (mov. 155.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista o fato de que a parte exequente informou a quitação do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. O art. 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária às normas do processo de execução por título extrajudicial para o presente caso (cumprimento de sentença), assim como o art. 771, parágrafo único, do mesmo Códex, dispõe acerca da aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento ao processo de execução, com o que há que ser o presente extinto por sentença. 3. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Custas remanescentes pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-05.2019.8.16.0117 Processo: 0001523-05.2019.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.041,42 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): VILSON THOMAZZONI SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por ITAU UNIBANCO S.A. em face de VILSON THOMAZZONI. Com a autorização de levantamento dos valores, a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, com a advertência que o silêncio geraria presunção de quitação (mov. 145.1), oportunidade em que requereu o arquivamento do feito, ante a satisfação da obrigação (mov. 155.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista o fato de que a parte exequente informou a quitação do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. O art. 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária às normas do processo de execução por título extrajudicial para o presente caso (cumprimento de sentença), assim como o art. 771, parágrafo único, do mesmo Códex, dispõe acerca da aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento ao processo de execução, com o que há que ser o presente extinto por sentença. 3. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Custas remanescentes pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto