Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054870-37.2025.8.16.0021 Processo: 0054870-37.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.905,93 Polo Ativo(s): MARIA DAS DORES CAVALCANTE Polo Passivo(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que MARIA DAS DORES CAVALCANTE move em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., alegando, em síntese, que: Adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Cascavel/PR e Guarulhos/SP, deixando de utilizar o trecho de ida por motivos pessoais, mas informando previamente a companhia que utilizaria o voo de retorno; Ao comparecer ao aeroporto para embarque no voo de volta, foi surpreendida com o cancelamento da reserva em razão de “no show” no trecho anterior; A companhia aérea recusou o embarque, sob justificativa de cancelamento automático da reserva, exigindo a compra de nova passagem para o retorno; A autora foi impedida de embarcar diante de outros passageiros, situação que lhe causou constrangimento e vexame; Não lhe foi oferecida alternativa pela empresa, sendo compelida a adquirir nova passagem para o mesmo voo, no valor de R$ 1.905,93; A conduta da requerida caracteriza prática abusiva, consistente em venda casada, vedada pelos Arts. 39, inciso I, e 51, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial; Existe relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, com responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do Art. 14; Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo desnecessária a demonstração de culpa; Houve prejuízo material correspondente ao valor despendido na aquisição da nova passagem; Restam configurados danos morais diante do constrangimento suportado, do impedimento de embarque e da perda de tempo útil, com fundamento na Constituição Federal e na teoria do desvio produtivo do consumidor; Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.905,93 e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, sugerido em R$ 3.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. PEDE para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.905,93 (mil novecentos e cinco reais e noventa e três centavos) e por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), totalizando a importância de R$4.905,93 (quatro mil, novecentos e cinco reais e noventa e três centavos). Em resposta, a demandada alega que: Preliminarmente, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de comprovação de hipossuficiência da parte autora, afirmando que o instituto não é automático e depende de demonstração concreta dos requisitos legais; No mérito, alega que o cancelamento do trecho de volta decorreu de culpa exclusiva da autora, que não compareceu ao voo de ida (no show) e não comunicou previamente a intenção de utilizar o trecho subsequente, razão pela qual a companhia exerceu direito previsto na Resolução n. 400/2016 da ANAC, que autoriza o cancelamento do trecho de retorno nessa hipótese; Defende que a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático está em conformidade com a regulamentação aplicável e foi previamente aceita pela passageira; Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, por se tratar de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar nos termos do Art. 188, inciso I, do Código Civil e do Art. 14, §3º, inciso II, do CDC; Afirma que não houve impedimento de embarque ou preterição, mas simples cancelamento decorrente do no show imputável à autora, razão pela qual não se aplica qualquer penalidade ou indenização relacionada a negativa de embarque; Argumenta que os danos morais não estão configurados, pois não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade, sendo necessário comprovar efetivamente o prejuízo extrapatrimonial, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Art. 373, inciso I, do CPC; Sustenta que eventual dissabor experimentado não ultrapassa os limites do cotidiano e não enseja reparação; Por fim, impugna os danos materiais sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de responsabilidade da ré, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar moderado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclui pela improcedência da ação (seq. 13). Houve réplica (seq. 13), ocasião em que a demandante alega que: Quanto à inversão do ônus da prova, que já foram produzidas todas as provas possíveis, sendo cabível sua inversão nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; Refuta a tese de culpa exclusiva, afirmando que houve cancelamento unilateral e automático do voo de volta em razão do no show no trecho de ida, mesmo tendo comunicado à companhia aérea a intenção de utilizar o voo de retorno; Sustenta que tal prática configura cláusula abusiva e venda casada, vedadas pelos Arts. 39, inciso I, e 51, inciso XI, do CDC, bem como contrárias ao entendimento jurisprudencial; Argumenta que a autora foi surpreendida no aeroporto e obrigada a adquirir nova passagem para o mesmo voo como única forma de retornar, o que evidencia falha na prestação do serviço; Quanto aos danos materiais, esclarece que o pedido se refere exclusivamente ao reembolso do valor pago na nova passagem, devidamente comprovado nos autos; Impugna a alegação de inexistência de dano moral, sustentando que os acontecimentos ultrapassam o mero aborrecimento, tendo em vista o cancelamento do voo de volta, a imposição de nova compra e a perda de tempo para solução do problema; Defende que o conjunto fático evidencia o abalo moral sofrido, decorrente do mau fornecimento do serviço e do descaso da companhia aérea; Por fim, pugna pela rejeição integral dos argumentos da contestação e pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. As partes dispensaram a produção de provas em audiência (seq. 14). É o breve relatório do caso (Art. 38, Lei sob n. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Do julgamento antecipado: O feito se acha maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pediram outras provas. Do mérito: A relação entre passageiro e a companhia aérea é de natureza consumerista, submetida, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor e das regras próprias do contrato de transporte previstas no Código Civil e Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986). Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da companhia aérea por defeito na prestação dos seus serviços de transporte aéreo é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que causados aos consumidores por defeito relativo à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Do defeito no serviço: É incontroverso que a demandante contratou o voo referente ao trecho de ida Cascavel/PR-Guarulhos/SP, com partida no dia 06/11/2025, bem como para o trecho de volta Guarulhos/SP-Cascavel/PR, com partida na data de 13/11/2025. Ainda, é incontroverso que, por razões de ordem pessoal, a demandante não utilizou o trecho de ida, bem como que, ao tentar se utilizar do bilhete referente ao trecho de volta, foi impedida de embarcar no voo pelo fato de que o mesmo bilhete havia sido cancelado, motivo pelo qual foi obrigada a adquirir nova passagem aérea junto à demandada. A controvérsia nos autos consiste em saber se é abusiva a conduta da companhia aérea que faz o cancelamento da passagem do trecho de volta porque o passageiro não se apresentou para embarque no trecho de ida (“no show”). O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo proteger o consumidor, que é a parte tida por vulnerável na relação de consumo. Por outro lado, é necessário harmonizar seus interesses com os princípios que fundam a ordem econômica (Art. 170, CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio contratual. A ideia central do Código de Defesa do Consumidor não é privilegiar o consumidor em todas as situações, mas dotá-lo de meios e instrumentos para colocá-lo em situação de equivalência com o fornecedor, isto é, garantir que haja igualdade material. No campo do transporte aéreo, as peculiaridades da aviação civil impõem a necessidade de uma normatização própria, que justamente compatibilize os interesses do consumidor e das empresas de transporte aéreo. Nesse contexto é que surge a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), agência reguladora criada para regular e fiscalizar os serviços de transporte aéreo (Lei 11.182/2005) e que possui a expertise técnica para regulamentar o setor de acordo com os interesses de todos os envolvidos na relação. Especificamente com relação ao cancelamento da passagem do trecho de volta em razão do não comparecimento no trecho de ida (no show), tem-se que esta é prática comercial adotada pelas companhias aéreas e autorizada pela ANAC, conforme Art. 19 da Resolução n. 400/2016: Art. 19. Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta. Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade. Para invalidar os atos da agência reguladora e as práticas por ela autorizadas, é necessário que fique demonstrada uma flagrante ilegalidade, sob pena de interferência do Judiciário na atuação do órgão técnico regulador dotado da expertise técnica. Analisando a prática comercial em questão, bem como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que não há abusividade, mas racionalização do serviço de transporte aéreo, evitando-se que as aeronaves decolem vazias, causando prejuízos às companhias e aos próprios usuários. Com a ideia de compatibilizar os interesses econômicos com os direitos dos consumidores, a ANAC previu no parágrafo único que, para o consumidor evitar o cancelamento, basta comunicar que deseja utilizar o trecho de volta até o horário contratado para embarque de ida. Na espécie, a demandante, embora afirme que entrou em contato prévio com a companhia aérea via SAC com o fim de informar que não embarcaria no trecho de ida e de que se utilizaria do trecho de volta, não comprovou que a comunicação em questão tenha se dado de fato, ônus da prova que lhe competia, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigência de prévia comunicação não se mostra abusiva e tampouco coloca o consumidor numa situação de desvantagem “exagerada”. Pelo contrário, a medida, além de simples, surge como um reforço à boa-fé objetiva, de onde decorrem os deveres de cooperação e lealdade, evitando que uma das partes sofra perdas inesperadas. Afinal, se o consumidor adquire passagens de ida e volta, mas não embarca na ida, existem razões para que o transportador presuma que o consumidor não irá utilizar o trecho da volta, já que não estará no trecho de destino para poder voltar. Para evitar tal presunção, basta que o consumidor comunique à companhia que irá voltar. Além disso, a regra da agência reguladora não proíbe qualquer tipo de reembolso ou restituição de valores, o que irá ocorrer de acordo com as regras tarifárias da passagem adquirida, não havendo se falar em enriquecimento ilícito da companhia aérea. Portanto, não vislumbro flagrante ilegalidade na normativa da ANAC e na prática comercial adotada, notadamente porque não suprime por completo os direitos dos consumidores e, por outro lado, resguarda os interesses da companhia. Registro, por fim, que não se desconhece a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a abusividade da prática aqui discutida (REsp n. 1.595.731/RO, 4ª Turma, julgado em 14/11/2017, REsp n. 1.699.780/SP, 3ª Turma, julgado em 11/9/2018 e AgInt no REsp n. 1906573, 4ª Turma, julgado em 31/05/2021). Entretanto, os julgados mencionados não formaram precedentes vinculantes de observância obrigatória (Art. 927, CPC). Além disso, considerando a data em que esses casos foram julgados, é de se questionar o atual posicionamento da Corte atualmente, já que os recentes julgados exigem que o Judiciário leve em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea (Nesse sentido: 4ª Turma. REsp n. 2.150.150, julgado em 21/05/2024). Ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido e respeitado o poder normativo das agências reguladoras, a exemplo do julgado envolvendo o rol de procedimentos da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Desse modo, não há abusividade ou ilegalidade flagrante na atuação da demandada, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.