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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0000132-21.2025.8.16.0144

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000132-21.2025.8.16.0144
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução suscitada nos embargos monitórios, com fundamento no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos monitórios, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONVERTO o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil), constituindo de pleno direito a obrigação dos réus de pagarem, de forma solidária, à parte autora a quantia de R$ 25.650,54 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, que já abrange ambos, incidente a partir de 12/06/2025 (data do último cálculo do débito - mov. 23.2). CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema Projudi para R$ 25.650,54 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000132-21.2025.8.16.0144 Processo: 0000132-21.2025.8.16.0144 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.472,37 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Réu(s): FABIO JUNIOR PEREIRA LIMA SALVADOR SANDRA PEREIRA DE LIMA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL em face de FABIO JUNIOR PEREIRA LIMA SALVADOR e SANDRA PEREIRA DE LIMA. A cooperativa autora alega ser credora dos réus no valor original de R$ 23.472,37, decorrente do inadimplemento de faturas de cartão de crédito (nº 53458125), vinculado à conta corrente nº 13652-4. Após determinação de emenda à petição inicial (mov. 20.1), a autora apresentou planilha atualizada do débito até a data de 12/06/2025, totalizando o montante de R$ 25.650,54 (mov. 23.2). O réu Fábio Júnior foi citado por via postal, com aviso de recebimento (AR) juntado aos autos em 16/10/2025 (mov. 31.1). A ré Sandra foi devidamente citada por oficial de justiça em 05/02/2026, sendo o mandado cumprido juntado aos autos em 06/02/2026 (mov. 44.1). Posteriormente, em 02/03/2026, ambos os réus apresentaram, conjuntamente, Embargos à Monitória (mov. 46.1). Preliminarmente, pediram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reconheceram a relação contratual, mas questionaram o valor cobrado. Alegaram juros abusivos, ilegalidade da capitalização mensal e cumulação indevida de encargos moratórios. Ao final, pediram a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. A cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 50.1). Sustentou, preliminarmente, que a defesa do réu Fábio seria intempestiva (fora do prazo) e que os embargos deveriam ser rejeitados por falta de apontamento do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos cobrados. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 51.1), a autora pediu o julgamento antecipado (mov. 54.1), enquanto os réus permaneceram em silêncio (mov. 55.0 e 56.0). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento. A matéria discutida é essencialmente de direito e os fatos já estão provados pelos documentos apresentados, o que torna desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Alteração do Valor da Causa Diante do recebimento da emenda à petição inicial (mov. 25.1), deve ser promovida a retificação do valor da causa no sistema Projudi para R$ 25.650,54 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), acompanhando a atualização do débito operada pela autora no mov. 23.1, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Tempestividade dos Embargos A autora alega que os embargos apresentados pelo réu Fábio Júnior seriam intempestivos, pois seu comprovante de citação foi juntado aos autos em outubro de 2025, e a defesa só foi protocolada em março de 2026. Contudo, a tese autoral não prospera. O caso em análise possui dois réus em litisconsórcio passivo. O artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de um réu, o prazo para defesa começa a contar a partir da juntada do último comprovante de citação aos autos. No caso concreto, o AR de citação do réu Fábio foi juntado em 16/10/2025 (mov. 31.1), enquanto o mandado de citação da ré Sandra foi juntado em 06/02/2026 (mov. 44.1). Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que ambos apresentassem defesa iniciou-se em 09/02/2026 (primeiro dia útil após a última juntada) e, considerando o recesso do período de Carnaval, a petição conjunta de embargos protocolada em 02/03/2026 (mov. 46.1) é plenamente tempestiva para ambos os réus. Assim, afasto a preliminar de intempestividade e conheço dos embargos de ambos os réus. 2.3. Da Gratuidade da Justiça Os embargantes pedem os benefícios da justiça gratuita. O artigo 98 do Código de Processo Civil garante esse direito à pessoa com insuficiência de recursos. Os documentos juntados mostram que o réu Fábio trabalha como porteiro/vigilante, com renda modesta e descontos em folha (mov. 46.8), e a ré Sandra declarou-se desempregada. Diante da ausência de elementos em contrário, defiro o benefício da justiça gratuita a ambos os réus. 2.4. Da Rejeição Liminar da Alegação de Excesso de Execução A cooperativa autora argumenta que a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada imediatamente, pois os réus descumpriram o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. A acolhida desse ponto é de rigor. A lei estabelece que, quando o devedor alegar que o credor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso dos autos, os réus alegaram genericamente que os juros aplicados pela cooperativa são abusivos, mas não apontaram a taxa que entendem correta, não indicaram o valor que consideram devido e não apresentaram planilha de cálculo, limitando-se a requerer perícia contábil futura. A indicação do valor correto é requisito objetivo da petição de embargos quanto ao excesso. Por isso, deixo de examinar e rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, a análise da legalidade das cláusulas contratuais questionadas em abstrato. 2.5. Do Mérito dos Embargos Os réus não negam a contratação e a utilização do cartão de crédito, insurgindo-se contra os encargos aplicados. 2.5.1. Dos Juros Remuneratórios As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A revisão das taxas só é permitida se demonstrada a cabal abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça). Analisando as faturas (mov. 1.14 a 1.18), constata-se que a taxa mensal aplicada pela cooperativa (10,92% ao mês) permaneceu abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o cartão de crédito rotativo no período (14,85% a 15,29% ao mês). Não há, portanto, qualquer abusividade. 2.5.2. Da Capitalização de Juros A cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano é permitida nos contratos bancários, desde que pactuada (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). O regulamento de utilização do cartão (mov. 50.3), cuja ciência foi dada no termo de adesão (mov. 1.9), prevê expressamente a incidência de capitalização composta. Logo, a cobrança é hígida e legal. 2.5.3. Dos Juros de Mora, Multa e Comissão de Permanência A planilha do débito (mov. 23.2 e 1.19) demonstra que incidiram apenas juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, em estrita observância ao artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste cobrança de comissão de permanência ou cumulação indevida de encargos moratórios. Com efeito, no mérito, a pretensão dos embargantes é improcedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução suscitada nos embargos monitórios, com fundamento no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos monitórios, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONVERTO o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil), constituindo de pleno direito a obrigação dos réus de pagarem, de forma solidária, à parte autora a quantia de R$ 25.650,54 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, que já abrange ambos, incidente a partir de 12/06/2025 (data do último cálculo do débito - mov. 23.2). CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema Projudi para R$ 25.650,54 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito