Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA desde o evento danoso (29/05/2026) e de juros legais pela taxa referencial SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a vedação de cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) condenar o reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), a partir do evento danoso (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e súmula 54 do STJ). Dê-se ciência a parte reclamada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.