Ementa
Autos:
5020165-68.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Rian da Silva CostaRéu:Ime Instituto Metropolitano de Ensino Ltda
AUTOR : RIAN DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A) : ANTONIA MARILIA DE VASCONCELOS MOREIRA (OAB AC004533)
RÉU : IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A) : FERNANDA KÁSSIA REIS LEVER (OAB AM021162)
SENTENÇA
Pelo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.753,26 (mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como de quaisquer outras dívidas imputadas pela ré ao autor que tenham como fato gerador o período posterior a 24 de fevereiro de 2023, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 7; b) CONDENAR a ré, IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e a revelia das demandadas. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.