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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023363-16.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5023363-16.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, com fulco no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 , a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetem-se à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica, a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: PAULO ADNET COUTINHO FILHO Endereço: Rua São Francisco, 742, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-010 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023363-16.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ADNET COUTINHO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA - GO57062 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por PAULO ADNET COUTINHO FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 98722898): Narra o cancelamento do voo AD4180 por “manutenção da aeronave”, gerando perda da conexão. Reacomodação nos voos, com chegada a VIX/ES às e atraso aproximado de 6h20). Desassistência material, urgência para auxiliar a esposa acometida por conjuntivite e cuidar dos filhos, responsabilidade objetiva, fortuito interno, Resolução ANAC 400/2016 e inaplicabilidade do Tema 1.417/STF. Anexou: Bilhete (98722902), Bilhete Executado (98724253) e Declaração Contingência (98724254). Pleiteia: Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (102594598): Preliminares: indícios de litigância abusiva, requerendo audiência. No mérito, alegou "manutenção extraordinária" por segurança, exercício regular de direito, atraso tolerável, reacomodação, fornecimento de vouchers de alimentação e prevalência do CBA sobre o CDC, afastando dano moral presumido. Réplica (105305182): Impugnou a preliminar indicando procuração, contrato e validação por selfie/IP (ID 98722899). Reiterou a incidência do CDC, art. 734 do CC, fortuito interno e falta de comprovação da assistência material. Intimação (108809467): Manifestar sobre julgamento antecipado. Petição Ré (109318424): Readequação de malha (SCHG) e aceitação da reacomodação, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a improcedência. PRELIMINARES A suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso/cancelamento do voo por "manutenção extraordinária e não programada" (ID 102594598, p.3), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e prescindem do desfecho. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Noutro giro, argui litigância abusiva, requerendo audiência para averiguar interesse e autenticidade da postulação (ID 102594598). A tese não prospera, pois a demanda baseia-se em litígio devidamente instruída com procuração, contrato, validação por selfie/IP e comprovante de residência e a própria Ré requereu julgamento antecipado (art. 2º, LJE). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia: (i) ]responsabilidade civil em decorrência do cancelamento do voo; (ii) caracterização de falha na prestação do serviço; (iii) suficiência da assistência material e da reacomodação; (iv) danos morais. Trata-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da Ré pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Cabia à Ré demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude ou a integral prestação das obrigações assistenciais (art. 14, §3º, CDC; art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Embora a Ré tenha alegado, em sua peça contestatória, motivo "manutenção extraordinária e não programada" (ID 102594598, p.3), os atrasos decorrentes de manutenção constituem riscos inerentes à atividade e, portanto, caracterizam fortuito interno, não se prestando a afastar a responsabilidade objetiva sob o CDC. O dever de prestar assistência material é obrigação imposta: "Art. 27. III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." In casu, o Autor afirma na Inicial que “atraso total de 6 horas e 20 minutos (ID 98722898, p. 6). Afirma que permaneceu completamente desassistida, sem voucher ou qualquer assistência material (ID 98722898, p. 10), bem como as telas sistêmicas da Ré são unilaterais e sem comprovação de entrega efetiva (Réplica, 105305182, p.4). A Ré afirma ter fornecido voucher de alimentação e fornecida a assistência material exigida (Contestação, ID 102594598, 7; Jantar R$ 38,50). Entretanto, não se desincumbiu do ônus probatório, de forma a afastar a verossimilhança das alegações de que a assistência material não foi cumprida integralmente (art. 373, II, CPC). Não prospera a tese de que o mero cumprimento dos ditames da Res. 400/ANAC seria suficiente para eximir a Ré. O fornecimento de voucher e a reacomodação consistem no cumprimento de dever regulatório mínimo de assistência material e administrativa, que mitiga os efeitos imediatos, mas não apaga a falha, tampouco anula o constrangimento e o desgaste desproporcionais impostos ao consumidor. A Ré não provou nos autos que cumpriu integralmente e reacomodou as partes Autoras no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia, ao que determina o art. 28 da Res., a qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobrepõe aos contratos de transporte firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos à escolha do passageiro para o mesmo destino, na 1ª oportunidade. Caracterizada a falha no serviço e preenchidos requisitos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar os danos dela decorrentes (arts. 734 c/c 186 e 927,CC). No que pertine aos danos morais, o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido, caracterizam-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano e nexo (arts. 186 e 927, CC). In casu, o prejuízo restou concretamente demonstrado: atraso de mais de 6 horas (ID 98722898, p. 6) para a chegada ao destino final, com perda da conexão AD2910 (CNF→VIX), desembarque de madrugada (ID 98724253; ID 98722898, p. 5), Tais circunstâncias extrapolam os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, evidenciando desgaste físico, quebra da justa expectativa de viagem e frustração do tempo útil do passageiro. De outro lado, deve-se considerar que a Ré reacomodou a parte Autora, que chegou ao destino final. Tal fato, apesar de não afastar a caracterização dos danos extrapatrimoniais, deve ser ponderado para fins de quantificação. O quantum deve ser fixado em termos razoáveis, consubstanciando-se em valor proporcional aos eventos e à extensão do dano (art. 944, CC). > "As circunstâncias do cancelamento – incluindo a espera prolongada, a ausência de assistência material e o impacto significativo no itinerário do consumidor – ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral . O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. (TJ-ES, 00010361420198080002)" Destarte, arbitro o valor de R$ 5.000,00, em consonância com o princípio da razoabilidade, proporcionalidade. DISPOSITIVO Ex positis, com fulco no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 , a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), pela SELIC, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, CC), até a data do arbitramento. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária (Súm. 362, STJ e Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetem-se à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica, a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: PAULO ADNET COUTINHO FILHO Endereço: Rua São Francisco, 742, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-010 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040