Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria do Carmo Modesto de França em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.