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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 0702086-32.2024.8.01.0009

Vara / juízo
Vara Cível
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0702086-32.2024.8.01.0009

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria do Carmo Modesto de França em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702086-32.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - "... Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria do Carmo Modesto de França em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e promovam-se as baixas de estilo, arquivando-se definitivamente os presentes autos." Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta