Ementa
Posto isso, 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francineide Soares Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, consistentes na concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 19/12/2025, na posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e no pagamento de parcelas vencidas; 2. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça; 3. HOMOLOGO, para os fins processuais cabíveis, o laudo pericial do evento 21, LAUDPERI1, págs. 1-3, e DETERMINO que, caso ainda não tenha sido realizado o pagamento, seja expedido ofício ou RPV para pagamento dos honorários periciais de R$ 500,00 à perita Darl? Lourenço Borges de Almeida, observados os dados cadastrais constantes dos autos; 4. DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; 5. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC; decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado; 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com as baixas devidas.