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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Pedido de Providências 0001382-47.2025.8.01.0002

Vara / juízo
1ª Vara Criminal
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0001382-47.2025.8.01.0002

Ementa

Ante o exposto, acolhendo as conclusões do laudo pericial, DECIDO: 1) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de págs. 116/126 e 130/142. 2) Por fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a arguição de falsidade documental suscitada pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 145 do Código de Processo Penal, por não restar demonstrada a falsidade dos documentos odontológicos submetidos à perícia, os quais permanecerão nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC), ADV: NAFIS GUSTAVO SILVA BRAGA (OAB 6405/AC) - Processo 0001382-47.2025.8.01.0002 - Pedido de Providências - Falsidade de atestado médico - REQUERIDO: J.L.L.S. - Ante o exposto, acolhendo as conclusões do laudo pericial, DECIDO: 1) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de págs. 116/126 e 130/142. 2) Por fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a arguição de falsidade documental suscitada pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 145 do Código de Processo Penal, por não restar demonstrada a falsidade dos documentos odontológicos submetidos à perícia, os quais permanecerão nos autos.