Ementa
Ante o exposto, acolhendo as conclusões do laudo pericial, DECIDO: 1) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de págs. 116/126 e 130/142. 2) Por fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a arguição de falsidade documental suscitada pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 145 do Código de Processo Penal, por não restar demonstrada a falsidade dos documentos odontológicos submetidos à perícia, os quais permanecerão nos autos.