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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000513-39.2025.8.16.0076

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000513-39.2025.8.16.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 526, § 3º c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, diante da satisfação do débito. 4. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000513-39.2025.8.16.0076 Processo: 0000513-39.2025.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.179,95 Exequente(s): LJ COMPONENTES LTDA Executado(s): CORONEL VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, consoante art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2. Analisando os presentes autos, verifico que a exequente informou a satisfação do crédito, requerendo o arquivamento do feito (mov. 54.1), impondo-se, assim, a extinção do feito nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 526, § 3º c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, diante da satisfação do débito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, especialmente a devolução, em favor do devedor, dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. 6. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. 8. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito