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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002585-98.2026.8.16.0064

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0002585-98.2026.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-98.2026.8.16.0064 Processo: 0002585-98.2026.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.296,62 Autor(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu(s): NICOLAS DE MATOS DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de NICOLAS DE MATOS DOS SANTOS. Por decisão (mov. 18.1), foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a constituição em mora da parte ré. A parte autora não se manifestou (decorrido o prazo – mov. 22). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, é indispensável a comprovação da mora, a qual pode ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Conforme consignado na decisão de mov. 18.1: “1. Verifico que o contrato foi endossado por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representada por Nelson Rosa Júnior e Murilo Silvério (mov. 16.6). Necessário, assim, para fins de aferição da legitimidade ad causam, que a parte autora apresente todos os documentos necessários à comprovação dos poderes de representação daqueles que firmaram o endosso do título em seu favor. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ademais, a notificação juntada no mov. 1.15 com informação de "Não Procurado" não atende ao disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911 /69, uma vez que inexiste informação de que o devedor tenha mudado de domicílio, recusado o recebimento da correspondência ou tenha sido informado de que deveria buscar a notificação na agência de correios”. Para a válida constituição em mora, é imprescindível que o aviso de recebimento seja efetivamente entregue no endereço do devedor. No caso concreto, a correspondência foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que evidencia a ausência de entrega no endereço indicado. A notificação juntada no mov. 1.15, portanto, não comprova a mora, pois não houve a efetiva entrega da correspondência. Confira-se: Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com a finalidade de suprir a irregularidade e comprovar adequadamente a mora da parte ré. Contudo, a parte autora se limitou a reiterar a notificação já acostada aos autos, não sanando a falha apontada. A constituição em mora do(a) devedor(a) constitui pressuposto específico para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo estar demonstrada previamente à propositura da demanda. Ausente tal requisito, resta configurada a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. NÃO PROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de busca e apreensão de veículo fundada em inadimplemento contratual, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora. A parte autora sustentou ter promovido a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, mas esta foi devolvida pelos Correios sem tentativa efetiva de entrega. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, porém, devolvida sem tentativa de entrega, é suficiente para caracterizar a mora e justificar o ajuizamento de ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a constituição em mora pode ser feita mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, desde que haja tentativa de entrega no endereço contratual. No caso, a correspondência foi devolvida sem qualquer tentativa de entrega, com anotação de “entrega interna não autorizada” e “área sem distribuição domiciliar”. O Tema 1132 do STJ, que admite a comprovação da mora apenas com o envio da notificação ao endereço contratual, é inaplicável quando não há início do percurso postal e nenhuma diligência efetiva para viabilizar a entrega da correspondência. A ausência de tentativa de entrega impede a caracterização da mora, o que inviabiliza a propositura válida da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de tentativa efetiva de entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor impede a configuração da mora. O Tema 1132 do STJ não se aplica a hipóteses em que a correspondência é devolvida sem ter saído da agência dos Correios, sendo imprescindível diligência mínima por parte do credor para configuração válida da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, IV, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art . 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Plenário, j. 20.10 .2023; STJ, REsp 2170013/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Plenário, j. 23 .09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001859-45.2021.8 .16.0147, Rel. Des. Ruy A . Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 72/STJ . (TJ-PR 00111569020248160173 Umuarama, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 19/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 72 DO STJ. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR. DEVEDOR “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO MORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA TJPR DE QUE O RETORNO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO QUAL CONSTA DEVEDOR “NÃO PROCURADO” NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA DIZER QUE O DEVEDOR FOI CONSTITUÍDO EM MORA. NECESSIDADE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA RECEBIDA NO ENDEREÇO, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004887-95.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023) Dessa forma, como a notificação apresentada nos autos não é apta a comprovar a constituição em mora – por não ter sido enviada a notificação no endereço – e tendo a parte autora deixado de sanar a irregularidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte não atendeu ao item “1” da decisão de mov. 18.1, uma vez que deixou de apresentar os documentos indispensáveis à comprovação dos poderes de representação daqueles que subscreveram o endosso do título em seu favor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito