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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0015284-22.2026.8.16.0000

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0015284-22.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE IMÓVEL NO INVENTÁRIO E ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba que manteve imóvel no acervo hereditário em ação de inventário e partilha. Os agravantes questionam a inclusão integral do imóvel, alegando que parte dele foi adquirida por usucapião por possuidora que exerce posse contínua e pacífica desde antes do falecimento do antigo proprietário, e pedem que essa fração seja excluída da partilha ou que sua inclusão seja suspensa até o julgamento da usucapião em ação própria. A decisão recorrida rejeitou a exclusão, mantendo o imóvel integralmente no patrimônio a ser partilhado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir do acervo hereditário, no inventário, a fração de imóvel objeto de alegada prescrição aquisitiva (usucapião), antes do reconhecimento formal em ação própria, para evitar a partilha da totalidade do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O inventário destina-se à apuração do patrimônio deixado pelo falecido e à partilha dos bens, devendo incluir os bens conforme a situação jurídica existente à época da abertura da sucessão. 2. O reconhecimento da usucapião exige exame específico e ampla dilação probatória, devendo ser feito em ação própria, não sendo possível sua apreciação incidental no inventário. 3. Enquanto não houver título judicial ou extrajudicial que reconheça a usucapião, o bem permanece no patrimônio do falecido e deve ser incluído no acervo hereditário. 4. A simples alegação de posse prolongada, sem comprovação formal do domínio, não afasta a inclusão do imóvel no inventário. 5. O inventário não é via adequada para resolver controvérsias complexas ou que demandem ampla produção de provas, devendo limitar-se à identificação dos bens e herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No inventário, a alegação de usucapião não pode ser reconhecida incidentalmente, devendo ser discutida em ação própria, cabendo a inclusão integral do bem no acervo hereditário enquanto não houver decisão judicial que reconheça a prescrição aquisitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 610; CC, arts. 1.238, 1.784, 1.791.