Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Sem ônus para as partes (artigo 26 da Lei n. 6.830/1980). Custas processuais indevidas, nos termos da fundamentação supra. Caso existam bloqueios ou constrições pendentes nos autos, proceda-se ao imediato levantamento/cancelamento. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005619-02.2025.8.16.0037 Processo: 0005619-02.2025.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.333,70 Exequente(s): Município de Campina Grande do Sul/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DERLI JUNG FRANCIELLE MOTTA DE CARVALHO Vistos, 1. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL ajuizou a presente Execução Fiscal em face de FRANCIELLE MOTTA DE CARVALHO e ESPÓLIO DE DERLI JUNG, visando a cobrança de débitos relativos ao IPTU (exercícios de 2019 a 2024) e taxa de coleta de lixo (exercícios de 2022 e 2023), consubstanciados na CDA n. 512/2025. Em seq. 19.1, o ente exequente compareceu aos autos para informar o cancelamento administrativo do título executivo que fundamenta a ação. Diante disso, requereu a extinção do processo, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 estabelece de forma clara que, se a inscrição da Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, por qualquer título, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. No caso em tela, o Município de Campina Grande do Sul comprovou em seq. 19.1 que procedeu ao cancelamento administrativo da CDA n. 512/2025. Tal circunstância fulmina a pretensão executória pela perda superveniente do objeto e do interesse processual, uma vez que o título que aparelha a execução não mais subsiste no mundo jurídico. Tratando-se de cancelamento ocorrido antes de provimento jurisdicional de mérito e em conformidade com a legislação específica que rege a matéria, a extinção deve ocorrer sem a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios a qualquer das partes. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Sem ônus para as partes (artigo 26 da Lei n. 6.830/1980). Custas processuais indevidas, nos termos da fundamentação supra. Caso existam bloqueios ou constrições pendentes nos autos, proceda-se ao imediato levantamento/cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande do Sul, 23 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito