Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041283-45.2025.8.16.0021 Processo: 0041283-45.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$207,91 Polo Ativo(s): SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA Polo Passivo(s): EDSON APARECIDO COLAÇO VAZ Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA em face de EDSON APARECIDO COLAÇO VAZ, na qual alega, em síntese, que: As partes celebraram negócio jurídico consistente na compra e venda de um jogo de bules, sendo a obrigação em questão formalizada por meio de nota promissória com vencimento em 07/12/2023, no valor de R$ 300,00; Embora o demandado tenha realizado pagamentos parciais, o demandante alega que resta saldo devedor no importe de R$ 155,00; O débito atualizado, acrescido de correção monetária e juros, perfaz a quantia de R$ 207,91; Ainda, o demandante alega que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, as quais restaram infrutíferas; Ao final, PEDE o reconhecimento da existência da dívida e a condenação da parte demandada ao pagamento do valor devido de R$ 207,91 (duzentos e sete reais e noventa e um centavos). Fatos relevantes: Citado (seq. 28), o demandado não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos (seq. 29). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A MOTIVAR. Da revelia: Considerando a ausência injustificada do demandado à audiência de conciliação (seq. 29), decreto sua revelia, nos termos dos Arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95. No mais, o feito se acha maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte demandante não pediu outras provas, bem como diante do fato de que a prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, de natureza documental, já se encontra nos autos. Do mérito: Na espécie, o demandante sustenta ser credor do demandado no valor atualizado de R$ 207,91 (duzentos e sete reais e noventa e um centavos), conforme representado por cálculo apresentado em seq. 1.5, decorrente de nota promissória de seq. 1.6 assinada pela demandada em razão da venda de um jogo de bules. No entanto, alega que a demandada não realizou o pagamento integral do débito em questão. Nesse contexto, considerando que o pagamento é um fato extintivo da obrigação, caberia à parte demandada o ônus de prová-lo, conforme dispõe o Art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, a demandada não trouxe aos autos prova de que pagou a integralidade da dívida, tampouco negou que tenha realizado a compra que a originou. Assim, havendo provas de que o demandante é credor do demandado no valor de R$ 207,91 (duzentos e sete reais e noventa e um centavos), atualizado conforme planilha de cálculo apresentada em seq. 1.5, resta incontroversa a existência do débito em questão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar O DEMANDADO EDSON APARECIDO COLAÇO VAZ ao pagamento da quantia de R$ 207,91 (duzentos e sete reais e noventa e um centavos) AO DEMANDANTE SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA. Juros e Correção monetária na forma da lei n. 14.905/2024. Termo inicial da atualização monetária: a data do vencimento da dívida (07/12/2023, seq. 1.6, fl. 02). O termo inicial dos juros de mora: a data da citação (05/02/2026, seq. 28). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito