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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0006773-52.2001.8.16.0116

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0006773-52.2001.8.16.0116
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024/CNJ e Tema n.º 1184/STF. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários subumbenciais, consoante entendimento firmado pelos integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça (Enunciado nº 01 – SEI n.º 0085517-23.2025.8.16.6000). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, certificada a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006773-52.2001.8.16.0116 Processo: 0006773-52.2001.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): CIDADE BALNEARIA CAIUBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos/PR em face de CIDADE BALNEARIA CAIUBA, para a cobrança de débitos tributários. Intimado, o Município exequente pugnou pela aplicação da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso, com a consequente extinção da execução pela falta de interesse de agir, em razão do baixo valor. Vieram-me os autos conclusos por força da Decisão 12894680 da CGJ/TJPR (SEI 0024302-12.2026.8.16.6000). É a breve síntese do relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da eficiência e economicidade processual, no intuito de desafogar o Poder Judiciário e otimizar a cobrança de dívidas fiscais, firmou o entendimento acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual, em julgamento ao RE 1.355.208/SC (Tema n.º 1184). Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque meu Por fim, faz mister pontuar que o objetivo do Tema nº 1184/STF e da Resolução nº 547/2024/CNJ é de extinguir o elevado número de execuções fiscais que tramitam no Judiciário, que causa morosidade e acúmulo processual. Apesar da possibilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor na via judicial, tal situação não leva à extinção do crédito tributário, que poderá ser cobrado por meios administrativos, ou ainda, com a propositura de nova execução fiscal, desde que encontrados novos bens e não consumada a prescrição, consoante art. 1º, § 3º da Resolução nº 547/2024. Pelo que se extrai dos autos, a execução fiscal se prolonga por anos, sem a perspectiva concreta de satisfação dos débitos perseguidos, além de envolver baixo valor, circunstâncias que levaram o próprio Município exequente a requerer a extinção do feito. Ainda, pontua-se a valorização dos precedentes na fundamentação de decisões judiciais, motivo pelo qual impõe-se a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Ademais, a providência mostra-se em consonância com os princípios da eficiência e economicidade processual, considerando a desproporção entre os custos inerentes à manutenção e movimentação da máquina judiciária e a utilidade prática que pode ser obtida no caso concreto. Com efeito, a Resolução nº 547/2024 do CNJ parte justamente da premissa de que, em situações dessa natureza, a Fazenda Pública dispõe de meios extrajudiciais e administrativos adequados para a tentativa de recuperação do crédito, tornando despicienda a permanência da demanda no âmbito judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024/CNJ e Tema n.º 1184/STF. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários subumbenciais, consoante entendimento firmado pelos integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça (Enunciado nº 01 – SEI n.º 0085517-23.2025.8.16.6000). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, certificada a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)