Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Apucarana, que concedeu liberdade provisória ao investigado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.1.2. O recorrido é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.1.3. O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade dos fatos, da real possibilidade de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares aplicadas. O Juízo singular manteve a decisão em sede de retratação.1.4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do recorrido, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3.1. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).3.2. O recorrido possui histórico de reiteração delitiva, respondendo a outras ações penais por tráfico na mesma Comarca e local, o que demonstra risco concreto de continuidade da atividade criminosa.3.4. O requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, também está atendido, uma vez que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.3.5. O risco de reiteração delitiva evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.3.6. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.3.7. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois é medida cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública.IV. Dispositivo4.1. Recurso em sentido estrito conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 310, §5º, IV, 312, 313, I e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 101.617/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0109449-95.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 02.02.2026.