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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4001830-39.2026.8.16.4321

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
4001830-39.2026.8.16.4321
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REVOGAÇÃO ANTERIOR DE INDULTO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13, § 5º. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução penal que, com fundamento nos arts. 7º e 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, deferiu a comutação de 1/5 da pena remanescente ao apenado em relação às condenações oriundas dos autos NU 0006390-96.2018.8.16.0013 e NU 0008122-66.2020.8.16.0038.1.2. O agravante sustenta a impossibilidade de concessão da comutação, ao argumento de que o sentenciado já havia sido beneficiado anteriormente com indulto previsto no mesmo Decreto Presidencial, incidindo a vedação estabelecida no art. 13, § 5º, do Decreto nº 12.790/2025.1.3. A defesa apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada. O Juízo da execução manteve o decisum. 1.4. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, assentando a inexistência de vedação à concessão da comutação em condenações distintas daquelas alcançadas pelo indulto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a anterior concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 impede, por si só, o deferimento da comutação de pena prevista no mesmo diploma normativo.2.2. Saber se a revogação posterior do indulto anteriormente concedido afasta a incidência da vedação prevista no art. 13, § 5º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.2.3. Saber se a vedação à cumulação de indulto e comutação de pena alcança condenações distintas reunidas no mesmo processo executivo penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Quinta Câmara Criminal, em julgamento anterior, revogou o indulto anteriormente concedido ao apenado, reconhecendo a ausência dos requisitos objetivos previstos no Decreto nº 12.790/2025, especialmente em razão do somatório das penas ultrapassar o limite máximo legalmente admitido.3.2. A revogação do indulto afastou definitivamente a causa extintiva da punibilidade, inexistindo coexistência atual entre os benefícios de indulto e comutação de pena.3.3. O art. 13, § 5º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 pressupõe a simultânea incidência dos requisitos para indulto e comutação, hipótese em que deve prevalecer apenas o benefício mais favorável ao sentenciado.3.4. A interpretação sistemática do referido dispositivo evidencia que a vedação à cumulação incide apenas quando ambos os benefícios recaem sobre a mesma condenação, não impedindo a concessão de comutação em relação a condenações distintas.3.5. O Juízo da execução limitou-se à análise objetiva dos requisitos previstos no Decreto Presidencial, sem ampliar indevidamente o alcance das benesses legais, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da atuação jurisdicional em matéria de indulto e comutação.3.6. A jurisprudência admite a concessão cumulada de indulto e comutação quando incidentes sobre condenações diversas reunidas no mesmo processo executivo, desde que preenchidos os requisitos específicos de cada benefício.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, 13 e 13, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Agravo de Execução Penal nº 80004711420258210010, Rel. Des. Marcio Schlee Gomes, Terceira Câmara Criminal, j. 28.08.2025.