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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005225-79.2026.8.16.0030

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0005225-79.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

critérios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta, extensão dos danos, condições econômicas das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o conjunto sucessivo de falhas na prestação do serviço e o impacto suportado pelo núcleo familiar, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.750,82 (mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, formule pedido de cumprimento de sentença, observando os requisitos do artigo 524 do CPC. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0005225-79.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Polo Ativo(s): Bruna Fernandes Diógenes Teixeira Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruna Fernandes e Diógenes Teixeira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem em família, composta pelo casal e três filhos menores, com destino a Maceió/AL. Sustentam que, ao chegarem ao destino, verificaram o extravio das cinco bagagens despachadas, as quais somente foram restituídas no dia seguinte, circunstância que os obrigou a adquirir roupas, produtos de higiene e itens essenciais, gerando despesas no valor de R$ 1.696,53. Alegam, ainda, que o voo de retorno sofreu alteração unilateral pela companhia aérea e posterior cancelamento, sendo a família submetida a deslocamento terrestre até Recife/PE para posterior embarque, ocasionando atraso aproximado de 24 horas no retorno a Foz do Iguaçu/PR. Aduzem falha na prestação dos serviços e os transtornos suportados, especialmente diante da presença de três crianças menores. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.750,82 e danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada autor. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.3 a 1.12. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 18.1). O reclamado apresentou contestação (sequencial 15.1) a qual foi impugnada pelos reclamantes. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do processo formulado pela ré. Embora o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal trate da responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses envolvendo atraso, alteração ou cancelamento de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, a controvérsia dos presentes autos envolve também extravio temporário de bagagens e alegada falha operacional na execução do contrato de transporte, circunstâncias que recomendam o prosseguimento do feito. Por se tratar de relação de consumo – de um lado a fornecedora de serviços de transporte aéreo e de outro os consumidores destinatários finais do serviço –, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em sede de contestação, a reclamada alegou que o extravio das bagagens foi temporário e solucionado dentro do prazo regulamentar, bem como que o cancelamento do voo decorreu de hipótese de força maior consistente em colisão da aeronave com pássaro, não havendo falha na prestação dos serviços. Ocorre que, apesar das alegações levantadas, entendo que estas não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade da requerida. Com efeito, é incontroverso nos autos que os autores permaneceram privados de todas as bagagens da família durante o primeiro dia da viagem, sendo obrigados a adquirir produtos básicos de higiene pessoal, roupas e itens indispensáveis para o atendimento das necessidades dos três filhos menores. Ainda que as bagagens tenham sido devolvidas no dia seguinte, não se pode ignorar que a privação integral dos pertences de cinco passageiros, em local diverso de seu domicílio, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Da mesma forma, também restou incontroverso que houve alteração do voo originalmente contratado, seguida de cancelamento e reacomodação que submeteu os passageiros a deslocamento terrestre entre estados e atraso global aproximado de 24 horas em relação ao retorno inicialmente programado. Quanto à alegação de caso fortuito decorrente de colisão com pássaro, não há nos autos prova robusta apta a demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do evento e sua efetiva repercussão sobre a operação contratada pelos autores. Ademais, ainda que existente a intercorrência narrada, a jurisprudência tem entendido que situações relacionadas à logística operacional do transporte aéreo integram o risco da atividade econômica desenvolvida. Assim, trata-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco do negócio, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não resta dúvida, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da requerida, fato este que acarretou todos os transtornos narrados pelos autores. Ademais, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da deficiência na execução do serviço contratado, tendo em vista que a fornecedora responde pelos riscos inerentes à atividade econômica que explora. No que se refere aos danos materiais, os autores demonstraram documentalmente despesas emergenciais decorrentes do extravio temporário das bagagens, devendo ser ressarcido o valor de R$ 1.750,82 (mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado. O caso não se resume a simples atraso de voo ou pequeno transtorno. Os autores enfrentaram, em uma mesma viagem, o extravio simultâneo de cinco bagagens, aquisição emergencial de itens básicos para toda a família, alteração unilateral de voo, cancelamento posterior, deslocamento rodoviário forçado e atraso aproximado de 24 horas no retorno ao domicílio. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento inerente às relações de consumo e atingem direitos da personalidade, gerando angústia, insegurança e frustração legítimas, sobretudo diante da presença de três crianças menores. Logo, o dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo experimentado. Com a concretização do risco da atividade, deve a requerida ser responsabilizada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A quantificação do dano moral, entretanto, merece análise cuidadosa. É necessário evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. Para tanto, devem ser observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta, extensão dos danos, condições econômicas das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o conjunto sucessivo de falhas na prestação do serviço e o impacto suportado pelo núcleo familiar, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.750,82 (mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, formule pedido de cumprimento de sentença, observando os requisitos do artigo 524 do CPC. P. R. I. EDERSON ALVES Juiz de Direito