Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO CONTERIA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CASO EM EXAME
ACÓRDÃO (EVENTO 63) QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DE HJC BARROS ADVOGADOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
ACLARATÓRIOS DA DEMANDADA ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO.
DISPOSITIVO
ACLARATÓRIOS DA DEMANDADA QUE SE REJEITAM.
RAZÕES DE DECIDIR
No caso em exame, o Réu aduziu que o julgado conteria “omissão qualificada” no que toca à cessação da competência do Poder Judiciário para proferir qualquer decisão de conteúdo meritório após a regular constituição do tribunal arbitral, inclusive no que diz respeito à fixação de honorários de sucumbência.
O argumento não merece prosperar, visto que a questão da cessação de competência e do cabimento de honorários advocatícios foi expressamente abordada no v. acórdão.
Constou que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi instaurada antes da instituição da arbitragem, pelo que a competência da justiça estadual para apreciar o pedido de natureza antecipatória é considerada provisória.
Restou registrado que os honorários advocatícios são cabíveis mesmo quando se trata de sentença que não aprecia o mérito da causa ou quando ocorre perda do objeto, razão pela qual não se verifica óbice na sua fixação quando é proferida sentença que declara estabilizada a tutela e julga extinto o feito.
Explicou-se que, in casu, foi concedida tutela de urgência à Autora, sendo possível concluir que a Ré deu causa à propositura da demanda.
Assim, pelo princípio da causalidade, a Demandada deve ser responsabilizada pelo pagamento de verba honorária em favor da parte adversa.
Como se observa, os argumentos não constituem vícios no julgado, mas, apenas, tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.