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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002578-27.2021.8.16.0050

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0002578-27.2021.8.16.0050
Inteiro teor

Ementa

Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-27.2021.8.16.0050 Processo: 0002578-27.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.050,09 Exequente(s): REIBRE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/S LTDA Executado(s): Aurea da silva MARIA DALVA BARBOSA SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação pelos depósito realizado (mov. 202) e que, apesar de intimada (mov. 203), a parte executada não apresentou manifestação (mov. 205 e 206), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-27.2021.8.16.0050 Processo: 0002578-27.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.050,09 Exequente(s): REIBRE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/S LTDA Executado(s): Aurea da silva MARIA DALVA BARBOSA SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação pelos depósito realizado (mov. 202) e que, apesar de intimada (mov. 203), a parte executada não apresentou manifestação (mov. 205 e 206), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia depositada no mov. 202. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito