Ementa
timada para emendar a inicial, nos termos da decisão de mov. 10.1, a fim de esclarecer o ato administrativo impugnado, indicar o órgão ou ente responsável, corrigir o polo passivo, esclarecer a competência deste Juízo e adequar os pedidos formulados. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, foi oportunizado novo prazo para cumprimento da determinação, sob pena de extinção, conforme mov. 16.1. 3. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. 4. Nessas condições, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. 6. Publique-se.