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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001253-33.2026.8.16.0182

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0001253-33.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

timada para emendar a inicial, nos termos da decisão de mov. 10.1, a fim de esclarecer o ato administrativo impugnado, indicar o órgão ou ente responsável, corrigir o polo passivo, esclarecer a competência deste Juízo e adequar os pedidos formulados. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, foi oportunizado novo prazo para cumprimento da determinação, sob pena de extinção, conforme mov. 16.1. 3. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. 4. Nessas condições, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-33.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos da decisão de mov. 10.1, a fim de esclarecer o ato administrativo impugnado, indicar o órgão ou ente responsável, corrigir o polo passivo, esclarecer a competência deste Juízo e adequar os pedidos formulados. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, foi oportunizado novo prazo para cumprimento da determinação, sob pena de extinção, conforme mov. 16.1. 3. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. 4. Nessas condições, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO D