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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Agravo de Petição 0166900-40.2005.5.24.0022

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
26/03/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0166900-40.2005.5.24.0022
Inteiro teor

Ementa

OMES DE SOUZA Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Agravado : SADEC-SOCIEDADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME Agravado : SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVA LTDA - ME Advogado: Sergio Adilson de Cicco Advogado : Tadeu Antonio Siviero Advogado : Alcino Melgarejo Rodrigues Agravado : BENEDITO CANTELLI Agravado : MARA REGINA AGUEIRO DA CRUZ Advogado : Eduardo Peserico Agravado : MARCELO VIANNA ANDREATTA Advogado : Rafael Medeiros Arena da Costa Advogado : Wander Medeiros Arena da Costa Agravado : CLAUDIO RODNEI BARBOSA Origem : 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO DE VALORES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS INDICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. RECOMPOSIÇÃO DO DANO COLETIVO. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que indeferiu o pedido de destinação dos valores decorrentes de astreintes ao Instituto de Direitos Humanos de Mato Grosso do Sul José do Nascimento - IDHMS.JN e determinou sua reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sob o fundamento de inexistência de demonstração dos requisitos previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, especialmente quanto à justificativa da escolha da entidade e à ausência de sede no município de Dourados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores oriundos de condenação em ação civil pública podem ser destinados à entidade sem fins lucrativos indicada pelo Ministério Público do Trabalho, em substituição à reversão ao FAT, quando demonstrados os requisitos previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destinação dos valores decorrentes de condenações em ações civis públicas deve privilegiar a recomposição dos bens jurídicos lesados e conferir efetividade à tutela coletiva. 4. A entidade indicada pelo Ministério Público do Trabalho possui habilitação regular, desenvolve projeto diretamente relacionado ao dano coletivo reconhecido na ação e submete-se aos mecanismos de fiscalização e prestação de contas previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. 5. A inexistência de sede da entidade no município onde tramitou a ação não impede a destinação dos recursos quando demonstrada atuação regional capaz de beneficiar a coletividade efetivamente lesada. 6. A autonomia funcional do Ministério Público, assegurada pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, justifica prestigiar a indicação da entidade beneficiária quando comprovadas sua idoneidade, pertinência temática e aptidão para promover a reparação social do dano. 7. A orientação firmada na ADPF 944 não veda a destinação excepcional de recursos a entidades específicas, desde que observados os critérios estabelecidos pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e evidenciada a adequação da medida à natureza do bem jurídico tutelado. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a destinação dos valores a entidades aptas a desenvolver ações relacionadas ao dano coletivo revela-se mais consentânea com o princípio da reparação integral do que a reversão genérica ao FAT, quando presentes os requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A destinação de valores decorrentes de condenações em ações civis públicas a entidade sem fins lucrativos indicada pelo Ministério Público do Trabalho é admissível quando observados os requisitos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. 2. A atuação regional da entidade beneficiária satisfaz o requisito de vinculação com a coletividade lesada, ainda que inexistente sede no município onde ocorreu o dano. 3. A autonomia funcional do Ministério Público recomenda prestigiar a indicação da entidade beneficiária quando demonstradas sua idoneidade, a pertinência temática do projeto e a efetividade da reparação coletiva. 4. A destinação específica dos recursos deve prevalecer sobre a reversão genérica ao FAT quando melhor atender à recomposição dos bens jurídicos efetivamente lesados. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 127 e 129; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, § 6º, e 13; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 944; TRT da 24ª Região, Processo nº 0024096-39.2024.5.24.0101, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, j. 29.10.2025; TRT da 24ª Região, Processo nº 0025201-39.2020.5.24.0021, Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida, j. 26.03.2026; TRT da 24ª Região, Processo nº 0025236-64.2025.5.24.0072, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 30.06.2026; TST, RRAg-AIRR nº 0000396-40.2017.5.09.0863, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12.11.2024; TST, Ag-AIRR nº 0000018-02.2012.5.02.0331, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13.09.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, conhecer do recurso do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a destinação dos valores depositados nos autos ao Instituto de Direitos Humanos de Mato Grosso do Sul José do Nascimento - IDHMS.JN, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).