Ementa
OMES DE SOUZA Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Agravado : SADEC-SOCIEDADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME Agravado : SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVA LTDA - ME Advogado: Sergio Adilson de Cicco Advogado : Tadeu Antonio Siviero Advogado : Alcino Melgarejo Rodrigues Agravado : BENEDITO CANTELLI Agravado : MARA REGINA AGUEIRO DA CRUZ Advogado : Eduardo Peserico Agravado : MARCELO VIANNA ANDREATTA Advogado : Rafael Medeiros Arena da Costa Advogado : Wander Medeiros Arena da Costa Agravado : CLAUDIO RODNEI BARBOSA Origem : 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO DE VALORES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS INDICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. RECOMPOSIÇÃO DO DANO COLETIVO. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que indeferiu o pedido de destinação dos valores decorrentes de astreintes ao Instituto de Direitos Humanos de Mato Grosso do Sul José do Nascimento - IDHMS.JN e determinou sua reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sob o fundamento de inexistência de demonstração dos requisitos previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, especialmente quanto à justificativa da escolha da entidade e à ausência de sede no município de Dourados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores oriundos de condenação em ação civil pública podem ser destinados à entidade sem fins lucrativos indicada pelo Ministério Público do Trabalho, em substituição à reversão ao FAT, quando demonstrados os requisitos previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destinação dos valores decorrentes de condenações em ações civis públicas deve privilegiar a recomposição dos bens jurídicos lesados e conferir efetividade à tutela coletiva. 4. A entidade indicada pelo Ministério Público do Trabalho possui habilitação regular, desenvolve projeto diretamente relacionado ao dano coletivo reconhecido na ação e submete-se aos mecanismos de fiscalização e prestação de contas previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. 5. A inexistência de sede da entidade no município onde tramitou a ação não impede a destinação dos recursos quando demonstrada atuação regional capaz de beneficiar a coletividade efetivamente lesada. 6. A autonomia funcional do Ministério Público, assegurada pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, justifica prestigiar a indicação da entidade beneficiária quando comprovadas sua idoneidade, pertinência temática e aptidão para promover a reparação social do dano. 7. A orientação firmada na ADPF 944 não veda a destinação excepcional de recursos a entidades específicas, desde que observados os critérios estabelecidos pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e evidenciada a adequação da medida à natureza do bem jurídico tutelado. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a destinação dos valores a entidades aptas a desenvolver ações relacionadas ao dano coletivo revela-se mais consentânea com o princípio da reparação integral do que a reversão genérica ao FAT, quando presentes os requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A destinação de valores decorrentes de condenações em ações civis públicas a entidade sem fins lucrativos indicada pelo Ministério Público do Trabalho é admissível quando observados os requisitos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. 2. A atuação regional da entidade beneficiária satisfaz o requisito de vinculação com a coletividade lesada, ainda que inexistente sede no município onde ocorreu o dano. 3. A autonomia funcional do Ministério Público recomenda prestigiar a indicação da entidade beneficiária quando demonstradas sua idoneidade, a pertinência temática do projeto e a efetividade da reparação coletiva. 4. A destinação específica dos recursos deve prevalecer sobre a reversão genérica ao FAT quando melhor atender à recomposição dos bens jurídicos efetivamente lesados. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 127 e 129; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, § 6º, e 13; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 944; TRT da 24ª Região, Processo nº 0024096-39.2024.5.24.0101, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, j. 29.10.2025; TRT da 24ª Região, Processo nº 0025201-39.2020.5.24.0021, Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida, j. 26.03.2026; TRT da 24ª Região, Processo nº 0025236-64.2025.5.24.0072, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, j. 30.06.2026; TST, RRAg-AIRR nº 0000396-40.2017.5.09.0863, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12.11.2024; TST, Ag-AIRR nº 0000018-02.2012.5.02.0331, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13.09.2023.