Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IPORÃ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3259-7212 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-15.2026.8.16.0094 Processo: 0000263-15.2026.8.16.0094 Classe Processual: Seção Administrativa Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ELVIS ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): CAIQUE GONÇALVES PEREIRA BESSA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELVIS ALVES DOS SANTOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, objetivando o desbloqueio do veículo Honda/ML 125, ano 1988, vermelha, placa AGX1G15, chassis 9C2JC1911JR107655, RENAVAM 00521992990, constrito nos autos da execução de pena de multa nº 0001722-28.2021.8.16.0094, movida contra Caique Gonçalves Pereira Bessa. O embargante alegou ter adquirido o veículo de Caique Gonçalves Pereira Bessa em 15 de setembro de 2021, mediante tradição, afirmando que, desde então, exerce a posse mansa e pacífica do bem. Sustentou que, para bens móveis, a transferência da propriedade opera-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN mera formalidade administrativa, e não requisito de validade da transferência. Requereu a concessão de tutela liminar para suspensão da constrição, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora, a produção de prova testemunhal e os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Instruiu a inicial com procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), CPF (mov. 1.4), comprovante de residência (mov. 1.5), certidão de restrição RENAJUD (mov. 1.6), procuração pública (mov. 1.7), e CRLV (mov. 1.8). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da constrição, sustentando que o registro do veículo permanece em nome do executado Caique, que a procuração juntada não comprova a compra e venda e que a ATPV foi deixada em branco (mov. 19.1). Em seguida, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é exclusivamente de direito (mov. 24.1). Intimado, o embargante manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado, requerendo a produção de prova testemunhal para demonstrar a efetiva aquisição e transferência da posse e arrolando como testemunhas Caique Gonçalves Pereira Bessa e Francislaine Ramos Guilherme dos Santos (mov. 35.1). A serventia adequou a classe processual em razão da indisponibilidade da classe "Embargos" no sistema (mov. 38.1). O Ministério Público requereu a conclusão dos autos (mov. 41.1). É o relatório. Fundamento e decido 2. Fundamentação O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o embargante pugnou pela produção de prova testemunhal. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante instruiu a inicial com procuração pública, CRLV e certidão de restrição RENAJUD, ao passo que o Ministério Público apresentou suas contrarrazões com base nos mesmos documentos e na disciplina jurídica aplicável. A controvérsia, embora envolva matéria fática, pode ser resolvida à luz do conjunto documental já produzido e do direito aplicável, independentemente de dilação probatória. A prova testemunhal, no caso, não se mostra indispensável, porquanto a questão central — a existência de aquisição anterior à constrição e seus efeitos perante terceiros — é passível de apreciação pelos elementos já carreados aos autos. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova testemunhal e passo ao julgamento antecipado do mérito. A questão central dos autos consiste em saber se o embargante comprovou a aquisição do veículo em data anterior à constrição judicial e se essa aquisição é oponível ao exequente. O embargante alega ter adquirido o veículo Honda/ML 125 de Caique Gonçalves Pereira Bessa em 15 de setembro de 2021. Em apoio a essa alegação, juntou procuração pública, com firma reconhecida em cartório em 16 de setembro de 2021, na qual o executado Caique lhe outorga amplos poderes sobre o veículo, inclusive para aliená-lo e transferi-lo perante os órgãos competentes. Juntou, ainda, o CRLV do veículo, documento que se encontra em sua posse. O Ministério Público, em sua manifestação, sustentou que a transferência de propriedade não se perfectibilizou, porquanto o registro do veículo junto ao DETRAN permanece em nome do executado, a procuração juntada não constitui prova de compra e venda e a ATPV foi deixada em branco. Para a resolução da controvérsia, cumpre examinar a disciplina jurídica da transferência de propriedade de bens móveis. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição, isto é, pela entrega efetiva do bem. O sistema jurídico brasileiro adota, para os bens móveis, o modelo consensual de transferência, no qual a propriedade se transfere independentemente de registro, bastando a efetiva entrega da coisa. O registro perante o DETRAN, previsto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, não é requisito constitutivo da propriedade, mas formalidade administrativa destinada ao controle de circulação, à regularidade fiscal e à publicidade perante terceiros. Desse modo, a ausência de transferência do registro junto ao DETRAN, por si só, não invalida a aquisição da propriedade operada pela tradição, tampouco constitui, isoladamente, prova de má-fé do adquirente. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALIENAÇÃO DO BEM À PARTE EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE.2.2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALIENAÇÃO DO BEM À PARTE EMBARGANTE – IMPERTINÊNCIA – EMBARGANTE QUE DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR A COMPRA DO VEÍCULO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL QUE SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO – ARTIGO 1.267 DO CC – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO O QUAL CONFERIA PODERES DE VENDA DO BEM – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EXECUTADO DE VENDA DO VEÍCULO ANTES DO FEITO EXECUTIVO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008270-18.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025) – Grifo nosso. No caso concreto, a procuração pública outorgada pelo executado ao embargante, aliada à detenção do CRLV e ao exercício da posse do veículo pelo embargante, constitui conjunto indiciário coerente de que houve a efetiva transferência da posse e da disponibilidade jurídica do bem. Ainda que a procuração não consigne expressamente o preço ou as condições da venda, e que a ATPV tenha sido deixada em branco, tais circunstâncias, embora indiquem informalidade na transação, não são suficientes, por si sós, para afastar a ocorrência da tradição e a consequente transferência da propriedade, especialmente em se tratando de bem de valor módico — R$ 5.000,00 — e de transação entre particulares realizada em contexto de baixa formalidade. O Ministério Público, por sua vez, não produziu prova específica capaz de afastar a versão apresentada pelo embargante. Não juntou elementos que demonstrassem a inexistência da alienação, a simulação do negócio jurídico ou a má-fé do adquirente. A manutenção do registro em nome do executado, como já exposto, não implica, por si só, a inexistência da transferência da propriedade. Assim, considerando que o embargante demonstrou, pelos elementos documentais constantes dos autos, a aquisição do veículo em data anterior à constrição judicial, mediante a tradição do bem, e que o Ministério Público não produziu prova capaz de infirmar essa conclusão, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição que recai sobre o veículo. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição que recai sobre o veículo Honda/ML 125, ano 1988, vermelha, placa AGX1G15, chassis 9C2JC1911JR107655, RENAVAM 00521992990, reconhecendo o direito do embargante à propriedade e à manutenção da posse do referido bem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Expeça-se o necessário para o levantamento da restrição junto ao RENAJUD e aos órgãos competentes. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação principal - 0001722-28.2021.8.16.0094. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos. A via digitalmente assinada servirá como ofício e/ou mandado. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP