Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-48.2025.8.16.0140 Processo: 0000616-48.2025.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.777,57 Autor(s): Edson Maia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por EDSON MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor que exerce a profissão de motorista de caminhão e que, em 04/03/2022, sofreu grave acidente de trabalho quando auxiliava na manutenção de um veículo de carga, ocasião em que foi atingido na região craniofacial por componentes mecânicos do caminhão, sofrendo traumatismo craniano e múltiplas fraturas faciais. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes, consistentes, em síntese, em diplopia, enoftalmia e redução visual, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. Relata, ainda, que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentária (NB nº 638.378.195-6), posteriormente cessado na esfera administrativa, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício antecedente. A petição inicial veio acompanhada de documentos de movs. 1.2 a 1.17 e 18.2. A gratuidade da justiça foi deferida ao mov. 10.1. Por decisão de mov. 20.1 foi determinada a realização de perícia médica judicial. Sobreveio laudo pericial (mov. 45.1). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício postulado, especialmente por não haver comprovação de redução da capacidade laboral decorrente das sequelas alegadas, requerendo a improcedência da demanda (mov. 49.1). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 52.1), sustentando, em síntese, que a perícia não teria avaliado adequadamente as repercussões das sequelas oftalmológicas decorrentes do acidente, especialmente diante da atividade profissional exercida. Apresentada réplica (mov. 56.1). Na sequência, o INSS informou não possuir outras provas a produzir (mov. 60.1). Posteriormente, o autor requereu a realização de nova perícia médica por especialista em Oftalmologia, sustentando que a controvérsia demandaria avaliação técnica específica acerca das sequelas visuais decorrentes do acidente (mov. 65.1). Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais ao mov. 70.1. O pedido de nova perícia foi indeferido por decisão fundamentada, ao entendimento de que a especialidade médica do expert não constitui requisito de validade da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de deficiência técnica, omissão ou contradição apta a justificar a renovação da prova produzida (mov. 72.1). Registrou-se que o recurso interposto contra a decisão interlocutória não foi admitido, determinando-se o retorno dos autos à conclusão para sentença (mov. 79.1). Ciência pelo INSS ao mov. 82.1 e renúncia de prazo pelo autor ao mov. 84. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Inexistem questões preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem sanadas. Outrossim, estão preenchidas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais. Devidamente instruído, passo, pois, ao julgamento. Ao presente caso, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, impostos na forma dos artigos da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente é regulamentado no art. 86 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente, e se condiciona à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza. Em síntese, a correspondente implantação depende da tríade: a) acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho); b) produção de sequela definitiva; e, c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Feitas estas considerações de ordem geral, passo à análise da lide. No caso concreto, pretende o autor a concessão de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 04/03/2022 reduziram sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão. Os documentos médicos juntados aos autos apontam histórico de diplopia, enoftalmia e alterações visuais decorrentes do trauma sofrido. É certo que a atividade exercida pelo autor, na condição de motorista profissional, demanda adequada capacidade visual, especialmente quanto à percepção espacial, avaliação de distâncias e condução segura de veículo de grande porte. Todavia, embora as sequelas oftalmológicas constatadas sejam relevantes sob o aspecto clínico, a concessão do auxílio-acidente exige demonstração técnica de que tais alterações produziram efetiva repercussão sobre a capacidade laboral, o que não se presume pela simples existência da lesão. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo probatório suficiente. Para esclarecimento da controvérsia foi realizada perícia médica judicial (mov. 45.1), oportunidade em que o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de redução funcional apta a comprometer o exercício da atividade profissional habitual. O laudo pericial não se limitou a reconhecer a aptidão genérica do autor para o trabalho, tendo enfrentado especificamente a questão central dos autos, qual seja, a existência ou não de repercussão funcional das sequelas sobre o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, concluindo pela inexistência de redução da capacidade laboral. Embora o autor tenha apresentado impugnação ao laudo (mov. 52.1), sustentando que a avaliação deveria ter sido realizada por especialista em Oftalmologia, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque a especialidade médica do perito não constitui requisito legal de validade da prova técnica. Conforme já decidido nos autos por ocasião da análise do pedido de realização de nova perícia (mov. 72.1), precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a perícia previdenciária não exige formação específica na área da moléstia discutida, bastando que o expert possua habilitação técnica para avaliar a repercussão das lesões sobre a capacidade laboral do segurado. Além disso, a parte autora não demonstrou qualquer omissão substancial, contradição insanável ou deficiência técnica capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial realizado. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, especialmente os relatórios oftalmológicos que indicam quadro de diplopia, enoftalmia e alterações visuais, possuem relevância para demonstrar a existência das sequelas decorrentes do acidente. Todavia, tais documentos não estabelecem, de maneira objetiva, que essas alterações ocasionaram redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, limitando-se à descrição do quadro clínico apresentado. Em outras palavras, a prova documental confirma a existência da lesão, mas não demonstra satisfatoriamente a repercussão funcional exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A propósito, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária julgada improcedente pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistir incapacidade laborativa a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando ter direito ao auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de perfuração no olho esquerdo, com redução significativa da visão.Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a sequela visual parcial decorrente de acidente enseja o reconhecimento de redução da capacidade laborativa, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-acidente como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.7. O art. 104 do Decreto nº 3.048/99 especifica as hipóteses de cabimento, incluindo a redução da capacidade laboral, a exigência de maior esforço para a mesma atividade ou a impossibilidade para a atividade habitual com possibilidade de reabilitação.8. Laudos periciais judiciais concluíram que, embora presente déficit visual parcial no olho esquerdo, não há incapacidade para a atividade habitual do autor, mantendo-se este apto ao trabalho e com autonomia preservada.9. Ausência de documentos médicos capazes de infirmar as conclusões periciais.10. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral afasta o direito ao auxílio-acidente.11. Precedentes: TJPR - 7ª C.Cível - AC 1674041-1; TJPR - 6ª C.Cível - AC 1630522-3; TJPR - 7ª C.Cível - 0006111-55.2017.8.16.0075; TJPR - 6ª C.Cível - 0002821-66.2020.8.16.0159.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de improcedência.Tese de julgamento: "A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a constatação de sequela física sem repercussão na capacidade laboral, conforme laudo pericial conclusivo." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004510-37.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.09.2025) (grifo nosso) No caso concreto, a única prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa. E, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o afastamento do laudo exige a presença de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Assim, ausente prova de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Caberá ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários antecipados em favor do INSS, na forma do Tema n° 1.044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito