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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010489-76.2023.8.16.0129

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0010489-76.2023.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a ausência de maior complexidade da causa, o valor econômico discutido e a desnecessidade de dilação probatória. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-76.2023.8.16.0129 Processo: 0010489-76.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): D-TEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por D-TEX Importação e Exportação Ltda em face de TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A, qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que: a) a parte autora importou mercadorias que deveriam ser descarregadas no Porto de Navegantes/SC, mas foram redirecionadas ao Porto de Paranaguá/PR em razão de fortes chuvas e do fechamento do canal de acesso ao porto catarinense; b) a parte ré aceitou o recebimento da carga, embora, segundo a autora, não dispusesse de estrutura operacional adequada para prestar o serviço com eficiência; c) a DTA nº 23/0445022-3, referente ao contêiner CXDU1463736, foi registrada em 24/10/2023 e concedida em 25/10/2023, mas a retirada não teria sido possível por ausência de janelas de carregamento; d) a demora teria decorrido de falhas atribuídas à ré, como atraso na presença de carga, instabilidade no portal eletrônico, dificuldade de faturamento, emissão de senhas e agendamento de coleta; e) por isso, a autora teria suportado despesas de armazenagem de R$ 29.497,48, R$ 13.259,77 e R$ 2.480,84, além de sobreestadia e outros prejuízos operacionais. Em tutela de urgência, requereu a liberação da carga no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e a abstenção de cobrança de taxas suplementares de armazenagem. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a indenização dos prejuízos por armazenagem, sobreestadia e estadia do transportador, além de custas e honorários. Juntou documentos (seqs. 1.2/12). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, viabilizasse o carregamento das mercadorias constantes da DTA nº 23/0445022-3, referente ao contêiner CXDU146373, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por contêiner, limitada a R$ 20.000,00 (seq. 16.1). A parte ré foi citada (seq. 33.2). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (seq. 39.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 45.1). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a disponibilização de janelas de carregamento em regime de trânsito aduaneiro compete à autoridade aduaneira. No mérito, afirmou, em síntese, que: a) o contêiner CXDU1463736 foi descarregado em seu terminal em 08/10/2023 após redirecionamento feito pelo transportador marítimo; b) a autora solicitou o trânsito aduaneiro em 24/10/2023, com concessão em 25/10/2023; c) a concessão da DTA não se confunde com desembaraço ou autorização de saída; d) antes da análise da tutela, a carga já teria deixado o terminal, após quitação das faturas, agendamento, inspeção e desembaraço; e) não houve retenção ilegal, falha do serviço ou cobrança indevida; f) eventual demora inicial teria decorrido de retificação do CE-Mercante pelo armador/agente de carga, e a disponibilidade de janelas dependeria da Receita Federal. Juntou documentos (seqs. 45.2/7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 50.1). Em especificação de provas (seq. 51.1), a ré requereu prova documental e oral (seq. 54.1), e a autora requereu prova oral (seq. 55.1). Foi proferida decisão de saneamento (seq. 62.1), rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e fixando-se como pontos controvertidos: a) a existência, ou não, de responsabilidade da ré pelo atraso na liberação dos contêineres; b) a existência, ou não, de dever de indenizar os danos alegados. Foram deferidas prova documental e prova oral (seq. 62.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. Na ocasião, foi indeferido, por intempestivo, o pedido da autora de juntada/exibição do contrato firmado entre TCP e MSC. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais por memoriais (seq. 80.1). A parte autora apresentou alegações finais (seq. 82.1). A parte ré apresentou alegações finais (seq. 83.1). A parte ré juntou acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em caso que reputou análogo, no qual teria sido reconhecida a ilegitimidade da TCP em demanda sobre disponibilização de janelas de carregamento em DTA, por se tratar de atribuição da Receita Federal (seqs. 88.1/88.2). A parte autora manifestou-se sobre a petição (seq. 96.1). Alegou que o acórdão não se aplica ao caso, pois a demanda não trata apenas da ausência de janelas, mas de falha global na prestação do serviço portuário, envolvendo atraso na presença de carga, instabilidade do sistema, insuficiência operacional e cobranças decorrentes da demora. Requereu a desconsideração do precedente ou sua análise com distinção em relação aos fatos destes autos (seq. 96.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada na decisão de saneamento (seq. 62.1). Neste momento, portanto, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque do mérito, a fim de verificar se houve falha imputável à parte ré, se os prejuízos alegados pela parte autora ficaram comprovados e se há nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os danos indicados na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que a TCP falhou na prestação do serviço portuário, pois teria havido atraso na presença de carga, instabilidade no portal eletrônico, dificuldade de faturamento, indisponibilidade de janelas de carregamento, necessidade de refaturamentos sucessivos e cobrança indevida de valores de armazenagem e sobreestadia. Para a procedência dos pedidos, contudo, não basta demonstrar que houve demora na retirada da carga ou que a parte autora suportou custos adicionais. Tratando-se de pretensão indenizatória, é indispensável a comprovação de conduta ilícita imputável à parte ré, dano efetivo e nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Além disso, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a falha concreta da ré e a relação direta entre essa falha e os valores cuja reparação pretende, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, é incontroverso que a mercadoria importada pela parte autora tinha destino original no Porto de Navegantes/SC, mas acabou descarregada no Porto de Paranaguá/PR em razão das fortes chuvas e do fechamento do canal de acesso ao porto catarinense. A documentação da própria autora confirma o destino originário em Navegantes, bem como a identificação da operação e do contêiner CXDU1463736 (seqs. 1.5 e 1.6). Também não há controvérsia quanto ao fato de que a carga permaneceu no terminal da ré até a sua efetiva saída. A questão relevante, portanto, não é a permanência em si, nem a existência de cobranças durante esse período, mas a definição da causa dessa permanência. Em outras palavras, é necessário verificar se a demora decorreu de falha própria da TCP ou de fatores externos ao terminal, relacionados ao redirecionamento da carga, à atuação do armador/agente de carga e às etapas de controle aduaneiro. A prova documental aponta que a operação sofreu interferência de fatores que não podem ser atribuídos diretamente à ré. O histórico de acompanhamento juntado pela parte autora registra que, em razão do fechamento da barra de Navegantes por mau tempo, a carga finalizou trânsito em Paranaguá e aguardava ajuste do CE master pelo armador. Na sequência, o documento indica desbloqueio do CE-Mercante em 23/10/2023, presença de carga em 24/10/2023 e DTA registrada/canal verde em 25/10/2023 (seq. 1.8). Esse encadeamento enfraquece a alegação de que o atraso inicial para a presença de carga decorreu de falha exclusiva ou direta da TCP. Ao contrário, a própria documentação da autora indica que, antes da solicitação e concessão da DTA, houve necessidade de ajuste e desbloqueio relacionado ao CE-Mercante, providência ligada ao armador/agente de carga, em contexto excepcional de alteração do destino inicialmente previsto (seq. 1.8). A DTA nº 23/0445022-3 foi solicitada em 24/10/2023, registrada em 25/10/2023 e concedida automaticamente na mesma data, com parametrização em canal verde (seq. 1.7). Esse fato, porém, não autoriza concluir que a carga pudesse sair imediatamente do terminal a partir de 25/10/2023, pois a concessão do regime de trânsito aduaneiro não se confunde com o desembaraço nem com a autorização final de saída. A consulta do fluxo da declaração juntada pela parte ré esclarece essa sequência. Embora a DTA tenha sido registrada e concedida em 25/10/2023, o carregamento ocorreu apenas em 16/11/2023, às 09h02min21s, e o desembaraço foi registrado pela Aduana em 16/11/2023, às 10h51min32s (seq. 45.3). O comprovante de saída, por sua vez, confirma que o contêiner CXDU1463736 deixou o terminal da TCP no mesmo dia, às 11h01min26s, transportado pela TCPORT Transportes Ltda, com lacre FX24186367 e saída pelo Gate 08 (seq. 45.4). A Instrução Normativa SRF nº 248/2002 disciplina etapas próprias do trânsito aduaneiro. O art. 45 atribui a concessão do regime ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de origem. Os arts. 48 a 50, por sua vez, tratam das providências relacionadas aos elementos de segurança, ao desembaraço e à saída da carga, estabelecendo que o responsável pelo recinto alfandegado somente deve permitir a saída após comprovar o desembaraço no sistema. Assim, ainda que a DTA estivesse concedida em 25/10/2023, a ré não poderia liberar a carga sem a observância das etapas de controle aduaneiro. Também não ficou comprovado que a TCP detivesse controle unilateral sobre as janelas de carregamento em DTA. Os e-mails trocados entre a ré e a Receita Federal demonstram que a TCP solicitava aumento ou reforço de grades de trânsito, mas a autorização e a definição dessas grades dependiam da autoridade aduaneira (seq. 45.6). A comunicação de 24/10/2023, por exemplo, mostra que a Receita Federal autorizou, de forma excepcional, o acréscimo de grades diárias até 31/10 e tratou da redistribuição de grades para novembro. Em mensagens posteriores, houve novas solicitações da TCP e respostas da Receita Federal quanto à manutenção, reforço ou retorno ao quantitativo ordinário (seq. 45.6). Esse conjunto probatório não permite concluir que a ré pudesse, por vontade própria, disponibilizar as janelas necessárias à retirada da carga nas datas pretendidas pela autora. O que se extrai dos documentos é que a TCP atuava no fluxo operacional e no portal, mas dentro de uma rotina condicionada à atuação da autoridade aduaneira, especialmente em se tratando de carga submetida ao regime de trânsito aduaneiro. É certo que a parte autora comprovou a realização de pagamentos. A seq. 1.9 registra a emissão de boleto inicial no valor de R$ 35.157,43, posteriormente substituído por fatura de R$ 29.497,48, faturada até 03/11/2023 e paga em 01/11/2023. Na sequência, houve refaturamento para 14/11/2023, no valor de R$ 13.259,77, e novo refaturamento para 16/11/2023, no valor de R$ 2.480,84. Os respectivos comprovantes constam da seq. 1.11. A prova dos pagamentos, todavia, não basta para caracterizar cobrança indevida. Para tanto, seria necessário demonstrar que a permanência da carga no terminal decorreu de conduta ilícita da TCP. Essa demonstração não foi feita. A tabela de preços vigente em 2023 prevê cobrança de armazenagem na importação e estabelece que não haverá cobrança no período inicial de 10 dias apenas se o contêiner for retirado dentro desse mesmo prazo; excedido o prazo, a armazenagem pode incidir também sobre o período inicial e sobre os dias subsequentes, conforme as regras tarifárias aplicáveis (seq. 45.5). A fatura OS nº 42164750 discrimina os serviços cobrados, incluindo armazenagem do contêiner CXDU1463736 de 08/10/2023 a 27/10/2023 e de 28/10/2023 a 03/11/2023, além de inspeção não invasiva, ticket de pesagem e trânsito aduaneiro DTA (seq. 1.11). As cobranças posteriores decorreram dos refaturamentos até a efetiva saída da carga (seqs. 1.9 e 1.11). Assim, os valores cobrados guardam correspondência com a permanência da mercadoria no terminal e com serviços previstos na tabela apresentada pela ré (seq. 45.5). A autora também alegou instabilidade do portal eletrônico, insuficiência de funcionários, falta de empilhadeiras e alta ocupação do pátio. Ainda que os documentos indiquem período de alta demanda e maior ocupação do terminal, especialmente em razão das cargas redirecionadas de Santa Catarina, não há prova suficiente de que esses fatores tenham sido a causa direta da permanência do contêiner da autora até 16/11/2023. O que se observa é a coexistência de múltiplos fatores relevantes: redirecionamento excepcional por evento climático, necessidade de ajuste/desbloqueio do CE-Mercante, etapas próprias do trânsito aduaneiro, disponibilidade de grades pela Receita Federal e desembaraço apenas em 16/11/2023 (seqs. 1.8, 1.7, 45.3 e 45.6). Nesse cenário, não é possível atribuir à TCP a responsabilidade direta pelos custos suportados pela parte autora. A prova produzida demonstra a existência da operação de importação, o redirecionamento da carga para Paranaguá, a concessão da DTA, os pagamentos de armazenagem e a saída do contêiner em 16/11/2023. Não demonstra, porém, que a ré tenha causado, de forma ilícita, a demora na retirada da carga. Por conseguinte, a tutela de urgência não deve ser confirmada. A liminar foi deferida para que a ré viabilizasse o carregamento das mercadorias no prazo fixado (seq. 16.1), mas o comprovante de saída demonstra que o contêiner já havia deixado o terminal em 16/11/2023, às 11h01min26s (seq. 45.4), antes da decisão liminar proferida em 17/11/2023 (seq. 16.1). Assim, além de não se comprovar retenção ilícita, a obrigação de fazer perdeu utilidade prática antes mesmo da concessão da tutela. Pelas mesmas razões, não procede o pedido de abstenção de cobrança de taxas suplementares de armazenagem. A parte autora não demonstrou que os valores cobrados eram indevidos, nem que decorreram de falha imputável à ré. A discordância quanto aos custos gerados pela permanência da carga no terminal, por si só, não afasta a cobrança prevista na tabela de serviços (seq. 45.5), especialmente quando ausente prova de que a permanência tenha sido causada por ato ilícito da TCP. Também não há fundamento para condenação ao ressarcimento de valores pagos a título de armazenagem, sobreestadia ou estadia de transportador. Embora os desembolsos estejam documentados, não foram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita da ré e o nexo causal direto entre essa conduta e os prejuízos alegados. Diante desse conjunto, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a ausência de maior complexidade da causa, o valor econômico discutido e a desnecessidade de dilação probatória. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito