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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007044-71.2022.8.16.0004

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0007044-71.2022.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

RAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-71.2022.8.16.0004 Processo: 0007044-71.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.527,46 Polo Ativo(s): ESTHER RODHE MEZA SALAZAR VENTURY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - Julgo extinta a execução em virtude da satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. - Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais antecipadas, ficando isento das demais conforme Lei Estadual nº 2.713/2021. - Determine o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se existirem. - Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-71.2022.8.16.0004 Processo: 0007044-71.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.527,46 Polo Ativo(s): ESTHER RODHE MEZA SALAZAR VENTURY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - Julgo extinta a execução em virtude da satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. - Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais antecipadas, ficando isento das demais conforme Lei Estadual nº 2.713/2021. - Determine o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se existirem. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 26 de maio de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito