Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012971-51.2021.8.16.0069 Processo: 0012971-51.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.912,87 Autor(s): JOSE LINO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por JOSE LINO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, há no processo informação de que o INSS adotou o procedimento de execução invertida, pelo que deferido o pedido de levantamento do alvará, o INSS cumpriu com a obrigação estipulada na sentença, não havendo demais manifestações da parte autora. Dessa forma, reconhecido a plena quitação, mister, consequentemente, a extinção do presente feito. 03. Ante o exposto, em analogia ao inciso II do artigo 924 do CPC, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinto o presente feito. 3.1. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Publique-se, registre-se e intimem-se. 05. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 06. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 6.1. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 07. À Serventia ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 08. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito