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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016356-78.2025.8.16.0194

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0016356-78.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, consistente na exibição dos documentos postulados. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, e juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, observando-se o piso de juros “zero” caso a dedução resulte em valor negativo (art. 406 § 3º, do CC). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016356-78.2025.8.16.0194 Processo: 0016356-78.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SIEGFRIED KUSSNER Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sequencial 30915 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de exibição de documentos proposta por SIEGFRIED KUSSNER em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na inicial alegou o autor, em síntese: a) que é beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados referentes aos contratos n. 0015696295920240611C e n. 0065366664420240619C; b) que, apesar de sofrer os descontos, nunca recebeu a cópia dos referidos contratos; c) que tentou resolver a questão administrativamente por três vezes por meio da plataforma “Consumidor.gov.br”, contudo, não obteve êxito no recebimento integral e legível dos pactos. Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido para compelir a ré a exibir a cópia integral dos referidos contratos, sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa diária. O autor emendou a petição inicial, informando que, após o ajuizamento da ação, constatou que a ré havia enviado e-mail com resposta administrativa incompleta, contendo apenas o instrumento contratual, sem os comprovantes de liberação do crédito (mov. 13.1). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (mov. 16.1). O réu foi citado (mov. 23), mas não foi possível a celebração de acordo entre as partes em sessão de conciliação virtual realizada pelo CEJUSC (mov. 41.1). A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual (ausência de pretensão resistida), pois atendeu ao pedido administrativo do autor. No mérito, sustentou, em suma, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o CPC/2015 não prevê a ação de exibição de documentos de forma autônoma pelo rito comum, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela conversão do rito para o de produção antecipada de provas. Defendeu a validade das contratações eletrônicas e a impossibilidade de fixação de multa diária (Súmula 372/STJ). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor aos ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade (mov. 47.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 51.1, rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento da ação e a existência de pretensão resistida na esfera administrativa. Afirmou que os documentos juntados com a contestação caracterizam o reconhecimento do pedido, pugnando pela condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 55.1), e a parte ré informou não possuir mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado (mov. 56.1). Sobreveio decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a conclusão dos autos para sentença (mov. 59.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. Das Preliminares A parte ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que forneceu os documentos na esfera administrativa e que não houve recusa injustificada. O interesse de processual em ações que versam sobre exibição de documentos bancários rege-se pelos requisitos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648 (REsp n. 1.349.453/MS), sob o rito dos recursos repetitivos, quais sejam: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço, se houver previsão contratual e cobrança legítima. No caso em tela, a relação jurídica restou plenamente demonstrada pelos descontos consignados no benefício previdenciário do autor (mov. 1.6). O prévio pedido administrativo também foi devidamente comprovado por meio das reclamações formalizadas junto ao portal “Consumidor.gov.br” (mov. 1.10 a 1.12), nas quais o autor insistiu na entrega dos contratos completos, alegando o não recebimento. Note-se que a primeira reclamação foi realizada em 23/04/2025 (mov. 1.10). Em que pese conste na referida reclamação que o réu enviou documentos por e-mail, foi necessária a realização de nova reclamação, na qual o autor informou que não foram enviados todos os contratos solicitados (mov. 1.11). Foi necessária uma terceira reclamação, realizada em 02/09/2025 (mov. 1.12), para que a providência fosse cumprida pelo réu, o que se deu apenas em 23/09/2025 (mov. 13.11), ou seja, após o ajuizamento desta ação (ocorrido em 18/09/2025). Em outras palavras, entre a primeira reclamação e a integral exibição dos documentos pelo réu na via administrativa (feita, frise-se, após o ajuizamento da ação) passaram-se 5 (cinco) meses, prazo que não pode ser considerado razoável, de modo que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ. Assim, configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação do direito do consumidor à informação, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. O réu também sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o CPC/2015 não contempla a ação autônoma de exibição de documentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é perfeitamente cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum (procedimento comum), com base no direito material à informação e à prova, cujo interesse se esgota na própria apresentação dos documentos (REsp 1.774.351/SP). Portanto, o rito adotado pelo autor é adequado, restando rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2. Do Mérito Verifica-se que a instituição financeira ré, ao apresentar sua peça de defesa, acostou aos autos as cópias integrais dos contratos de empréstimo consignado n. 156962995 (mov. 47.2) e n. 653666644 (mov. 47.3), satisfazendo integralmente a pretensão exibitória deduzida na inicial. A exibição dos documentos no curso do processo, após a citação, configura o reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Resta pendente, portanto, apenas a definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda judicial. No caso em apreço, o autor demonstrou ter formulado reclamações administrativas prévias que não foram satisfatoriamente atendidas pela instituição financeira ré em tempo hábil. A conduta omissiva ou deficitária da ré na esfera extrajudicial obrigou o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para ter acesso a contratos que contêm seus dados pessoais e geram descontos diretos em sua subsistência. A apresentação dos documentos somente após a citação e o oferecimento da contestação confirma que a lide foi necessária, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da instituição financeira. Nesse sentido, a ré deve arcar com a integralidade das custas processuais e com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor. No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, por se tratar de demanda sem condenação pecuniária e com proveito econômico inestimável, deve-se aplicar o critério da equidade previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pela advocacia, sem aviltar a profissão. Sopesando a simplicidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, consistente na exibição dos documentos postulados. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, e juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, observando-se o piso de juros “zero” caso a dedução resulte em valor negativo (art. 406 § 3º, do CC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Após o trânsito em julgado e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta