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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001066-59.2025.5.23.0006

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0001066-59.2025.5.23.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA (ECSP), e REJEITO o pedido do exequente de aplicação de multa por medida protelatória, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se a executada para que, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente no recolhimento das diferenças de FGTS e respectiva entrega de guias, sob pena de imediata conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente em dinheiro, oportunidade em que a execução passará a seguir o rito constitucional de pagamento da Fazenda Pública (Precatório/RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta por equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001066-59.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: RONALDO RALF LOURENCO RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77fca31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA (ECSP), e REJEITO o pedido do exequente de aplicação de multa por medida protelatória, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se a executada para que, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente no recolhimento das diferenças de FGTS e respectiva entrega de guias, sob pena de imediata conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente em dinheiro, oportunidade em que a execução passará a seguir o rito constitucional de pagamento da Fazenda Pública (Precatório/RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta por equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO RALF LOURENCO