Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA (ECSP), e REJEITO o pedido do exequente de aplicação de multa por medida protelatória, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se a executada para que, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente no recolhimento das diferenças de FGTS e respectiva entrega de guias, sob pena de imediata conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente em dinheiro, oportunidade em que a execução passará a seguir o rito constitucional de pagamento da Fazenda Pública (Precatório/RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Custas de execução pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta por equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes.