Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. COMPENSAÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PERANTE TERCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, autorizando a compensação de R$ 9.362,90 desembolsados, em setembro de 2020, para quitação de dívida da autora perante outra instituição financeira. No cumprimento de sentença, o banco requereu a atualização monetária do valor a compensar, enquanto a autora defendeu a compensação pelo valor nominal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 9.362,90, cuja compensação foi autorizada no título executivo, deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso; e (ii) estabelecer se sobre esse montante podem incidir juros de mora. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A correção monetária recompõe o poder aquisitivo da moeda, não constitui acréscimo patrimonial, sanção ou ganho real e configura consectário legal da condenação, compreendido como pedido implícito, independentemente de previsão expressa no dispositivo, conforme o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. A sentença reconhece que o banco desembolsou R$ 9.362,90, em setembro de 2020, para quitar dívida da autora perante o Banco Safra S/A e autoriza a compensação desse valor para evitar enriquecimento sem causa. 3.3. A compensação prevista no título executivo, nos termos do art. 368 do Código Civil, pressupõe equivalência temporal da moeda, de modo que o crédito da instituição financeira deve ser atualizado desde o efetivo desembolso. 3.4. A compensação pelo valor nominal, enquanto o débito principal da exequente é integralmente atualizado com juros e correção monetária desde a citação, viola o princípio da isonomia e produz enriquecimento ilícito da consumidora. 3.5. A correção monetária incide sobre o valor desembolsado desde setembro de 2020, mas não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada, pois a autora, vítima da fraude contratual originária, não incorreu em mora. 3.6. O valor de R$ 9.362,90, atualizado para R$ 12.781,88, corresponde à recomposição do poder de compra da moeda e à compensação autorizada pelo título judicial, não configurando preclusão ou excesso. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O valor autorizado à compensação em cumprimento de sentença deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso. 2. Não incidem juros de mora sobre o valor a ser compensado quando a parte beneficiária da operação não incorreu em mora. 3. A compensação pelo valor nominal, enquanto o débito principal recebe atualização monetária, viola a isonomia e pode gerar enriquecimento sem causa.