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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000135-83.2026.8.16.0097

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000135-83.2026.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

o n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018) Dessa forma, diante da sucumbência da parte segurada beneficiária de isenção legal, deve ser condenado o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia. III – Dispositivo Em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do também do Diploma Processual Civil, e condeno o Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra, a ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia. Todavia, em observância ao contido no art. 98, §§2º e 3º, suspendo, por ora, o autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-83.2026.8.16.0097 Processo: 0000135-83.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$116.712,00 Autor(s): CATARINO MARIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por CATARINO MARIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende seja concedido benefício por incapacidade em virtude de acidente ocorrido em 15/05/2008, classificado como acidente de trajeto, oportunidade em que, quando se dirigia ao trabalho, sofreu queda de motocicleta, resultando em fratura exposta do antebraço direito (CID S42), com subsequente intervenção cirúrgica para colocação de placa e parafusos, além de alegadas repercussões na coluna vertebral. Sustenta que, após a cessação do auxílio-doença (NB 530.797.883-5) em 18/09/2008, permaneceram sequelas permanentes de natureza ortopédica que reduziriam sua capacidade laborativa para a função habitual de pedreiro, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício originário. Com a inicial juntou documentos (evento 1.1/1.24). Decisão inicial concedendo a gratuidade da justiça, postergando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (eventos 10.1 e 15.1). Laudo pericial (evento 34.1). A autarquia apresentou contestação, alegou que a parte autora não apresenta os requisitos para percepção do benefício e pugnou pela improcedência (evento 40.1). Sobre o laudo, as partes se manifestaram (eventos 40.1 e 43.1). É o relato do essencial. Decido. II – Fundamentação Do artigo 43 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez quando, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao auxílio-acidente, o mesmo encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultar sequela que implique: I. na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III; II. redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam na época do acidente; III. impossibilidade de desempenho de atividade que exerciam na época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. O mesmo é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta sequelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76 acidente de trabalho como: "... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. Fixadas tais premissas, verifica-se que na hipótese dos autos não restou comprovada a incapacidade laborativa, tampouco efetiva redução da capacidade laborativa da parte autora. Isso porque o perito atestou a capacidade laborativa da parte autora (evento 34.1). Nesse sentido: "Neste momento não foi constatado que o acidente de trânsito ocorrido em 15/05/2008 gerou patologia ou sequela que impeça suas funções habituais e tampouco as funções à época." A impugnação apresentada pela parte autora não aponta vício técnico concreto no laudo, limitando-se, em verdade, a discordar de suas conclusões, sobretudo ao enfatizar a existência de sequela anatômica com material de síntese (placa e parafusos) e discreta limitação residual dos movimentos de pronação e supinação do antebraço direito. Todavia, cumpre destacar que a mera existência de material de síntese e a discreta limitação residual, desacompanhadas de repercussão funcional objetiva, não se prestam, por si só, à caracterização de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para fins previdenciários. O perito judicial enfrentou adequadamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, analisando não apenas o histórico da lesão, mas também o estado atual do segurado, concluindo que não há impedimento ao exercício da atividade laboral, nem sequer redução que implique diminuição da capacidade produtiva. Tal conclusão encontra respaldo nos próprios elementos constantes dos autos, inclusive na descrição do exame físico, no qual se registrou preservação da mobilidade de ombros, cotovelos, punhos e mãos, força muscular global preservada, pinça, pega e preensão preservadas bilateralmente, presença de calosidades em ambas as mãos compatíveis com atividade manual habitual e bom trofismo muscular nos membros superiores, além do fato de a parte autora, após a alta administrativa em 18/09/2008, ter mantido vínculo empregatício regular como demolidor de edificações junto à Construtora Rochel Ltda. até 13/10/2009, tendo sido considerado APTO em exame demissional realizado em 09/10/2009 para a função de pedreiro, e, posteriormente, mantido novo vínculo como pedreiro junto à Socipel Sociedade Paulista Empreiteira Ltda., o que reforça a preservação de sua aptidão para o labor. Ademais, a alegação de que o laudo teria sido superficial ou incompleto não se sustenta, uma vez que o expert descreveu o exame físico, analisou a documentação médica e respondeu objetivamente às indagações formuladas, inexistindo lacuna técnica que justifique a realização de nova perícia ou complementação. No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, cumpre salientar que, embora seja devido mesmo em hipóteses de redução mínima da capacidade laborativa, exige-se, ainda assim, a demonstração de efetiva sequela que implique diminuição da aptidão para o trabalho habitual, o que não foi comprovado nos autos. A perícia judicial, ao contrário, afastou expressamente a existência de qualquer redução funcional. Diante desse cenário, não havendo prova da incapacidade laborativa, nem da redução da capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Noutro giro, tenho como imperiosa a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais que foram adiantados pela autarquia no presente caso. O tema foi objeto de exame pelo STJ, que concluiu que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1782117/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; e AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. II - Deve ser provido o recurso especial para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir as despesas realizadas pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente. III - Recurso especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1666788/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 13/11/2018, DJe 04/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO ESTADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018) Dessa forma, diante da sucumbência da parte segurada beneficiária de isenção legal, deve ser condenado o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia. III – Dispositivo Em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do também do Diploma Processual Civil, e condeno o Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra, a ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia. Todavia, em observância ao contido no art. 98, §§2º e 3º, suspendo, por ora, o autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito