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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004506-52.2026.8.16.0045

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0004506-52.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.337,50 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do vencimento de cada obrigação (seq. 1.7). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-52.2026.8.16.0045 Processo: 0004506-52.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.929,23 Polo Ativo(s): J.C.A. - Comércio Varejista de Bijuterias LTDA Polo Passivo(s): DIONÉSIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38). Passo a decidir. O julgamento da demanda é medida que se impõe, ante à revelia da parte ré e suficiência da prova documental produzida na fase postulatória. Realizando uma análise exauriente nos autos, não se encontra qualquer óbice para que sejam aplicados os efeitos da revelia à parte requerida, vez que devidamente citada (seq. 14) deixou de comparecer à audiência de conciliação (seq. 15). Isto pois, conforme art. 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo a parte demandada à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Os efeitos da revelia, diferentemente que a própria revelia, são institutos intimamente ligados, mas que não se confundem. Haverá óbice na decretação de seus efeitos, apenas quando pela convicção do julgador e pelos requisitos legais, inexistir quaisquer hipóteses que possam afastá-los, a teor do Art. 345 do Código de Processo Civil, veja-se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por tais razões decreto os efeitos da revelia no tocante aos fatos narrados na inicial, tomando tal orientação para o julgamento da lide. Ademais, a pretensão de cobrança está amparada pela prova documental produzida na fase postulatória, ou seja, notas promissórias de seq. 1.6. De outra parte, inexiste no processo, dada a revelia, qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial, levando à presunção de que a parte reclamante não obteve no tempo, modo e local acordados o respectivo pagamento devido. Contudo, compulsando-se detidamente os documentos que instruem a inicial, verifica-se que nem todas as notas promissórias acostadas aos autos se mostram aptas a embasar a pretensão de cobrança. Isso porque as notas promissórias nos valores de R$ 206,90 (seq. 1.6, fl. 2) e R$ 119,90 (seq. 1.6, fl. 3) encontram-se desacompanhadas da assinatura da parte requerida, circunstância que impede o reconhecimento de sua regular constituição. Com efeito, a assinatura do emitente constitui requisito essencial à existência e validade da nota promissória, por representar a inequívoca manifestação de vontade do subscritor e a assunção da obrigação cambial. Ausente tal elemento, o documento não possui aptidão para demonstrar que a requerida efetivamente anuiu com a obrigação nele consignada, tampouco que teve ciência dos respectivos termos. Embora a revelia implique presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, seus efeitos não dispensam a existência de prova mínima do direito invocado, especialmente quando a própria documentação apresentada revela deficiência quanto à comprovação do negócio jurídico. Assim, não é possível presumir a existência de obrigação fundada em título que não ostenta a assinatura daquele a quem se pretende imputar o débito. Dessa forma, as notas promissórias de R$ 206,90 (seq. 1.6, fl. 2) e R$ 119,90 (seq. 1.6, fl. 3) devem ser desconsideradas para fins de apuração do crédito perseguido, porquanto não constituem prova idônea da obrigação alegadamente assumida pela requerida, subsistindo a pretensão apenas em relação aos títulos regularmente formalizados, os quais totalizam R$ 2.337,50. Diante do exposto, procede em parte o pedido inicial formulado pela parte autora. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.337,50 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do vencimento de cada obrigação (seq. 1.7). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito