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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001733-08.2025.8.16.0162

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0001733-08.2025.8.16.0162
Inteiro teor

Ementa

SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99123-1985 Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E2235 | Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 1. Vez que não há pendência de decisão sobre embargos/impugnação, nada obsta o pagamento da parte credora. 2. Expeça-se alvará ou ofício para levantamento, pela parte credora, dos valores depositados, em montante suficiente para satisfação de seu crédito. 3. No mais, ante a satisfação da pretensão executiva, julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001733-08.2025.8.16.0162 Processo: 0001733-08.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): DIEGO DE OLIVEIRA VARESCHI-ME (CPF/CNPJ: 54.882.008/0001-58) representado(a) por DIEGO DE OLIVEIRA VARESCHI (RG: 92772136 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.310.789-07) Rua Padre Jonas Vaz Santos, 489 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99123-1985 Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E2235 | Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 1. Vez que não há pendência de decisão sobre embargos/impugnação, nada obsta o pagamento da parte credora. 2. Expeça-se alvará ou ofício para levantamento, pela parte credora, dos valores depositados, em montante suficiente para satisfação de seu crédito. 3. No mais, ante a satisfação da pretensão executiva, julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sertanópolis, 23 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado