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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001730-34.2025.8.16.0039

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0001730-34.2025.8.16.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007931-17.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 07.07.2015) (TJ-PR - RI: 000793117201181600120 PR 0007931-17.2011.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2015) Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. A isto, é dado o nome de impulso processual, que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Nesse passo, o legislador inseriu o abandono da causa, pela parte requerente, como uma das hipóteses autorizadoras da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O supramencionado dispositivo legal estabelece que, quando os requerentes abandonarem a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. No presente caso, verifico que, a parte autora foi intimada, tendo restado inerte, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, a medida de rigor. 3. Sendo assim, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil cumulado com o §1º do art. 51 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. 4. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001730-34.2025.8.16.0039 SENTENÇA 1. Tendo em vista a inercia da parte autora, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. 2. Determina o art. 51, §1º da Lei 9.099/95: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2. Recurso conhecido e não provido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007931-17.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 07.07.2015) (TJ-PR - RI: 000793117201181600120 PR 0007931-17.2011.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2015) Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. A isto, é dado o nome de impulso processual, que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Nesse passo, o legislador inseriu o abandono da causa, pela parte requerente, como uma das hipóteses autorizadoras da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O supramencionado dispositivo legal estabelece que, quando os requerentes abandonarem a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. No presente caso, verifico que, a parte autora foi intimada, tendo restado inerte, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, a medida de rigor. 3. Sendo assim, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil cumulado com o §1º do art. 51 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. 4. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado Mendonça Juíza de Direito