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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 5001505-36.2026.8.08.0064

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5001505-36.2026.8.08.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de óbito de Carlos Eduardo Sangi Braga, a fim de que, no campo referente ao estado civil, passe a constar “CASADO”, em substituição à informação de “solteiro”. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para cumprimento da presente sentença, observadas as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001505-36.2026.8.08.0064 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: E. C. D. S. S. Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Eloá Cristina dos Santos Soares, objetivando a correção do estado civil constante no assento de óbito de Carlos Eduardo Sangi Braga, para que passe a constar como casado, em substituição à informação de “solteiro”. A requerente juntou aos autos certidão de casamento (ID nº 102227569), da qual se extrai que ela e o falecido contraíram matrimônio em 10 de janeiro de 2026, sob o regime da comunhão parcial de bens. Por sua vez, o assento de óbito registra o falecido como solteiro. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o necessário. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, admite-se a retificação do registro civil quando demonstrado erro ou inexatidão constante do assentamento. No caso, a certidão de casamento de ID nº 102227569 comprova que o falecido era casado com a requerente desde 10 de janeiro de 2026, evidenciando o erro material constante de seu assento de óbito, no qual foi consignado, equivocadamente, o estado civil de “solteiro”. Dessa forma, estando devidamente comprovada a inexatidão e inexistindo óbice à retificação pretendida, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de óbito de Carlos Eduardo Sangi Braga, a fim de que, no campo referente ao estado civil, passe a constar “CASADO”, em substituição à informação de “solteiro”. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para cumprimento da presente sentença, observadas as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO